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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 106<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(111) d.1 - nome ou razão social, números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ e en<strong>de</strong>reço do<br />

remetente;<br />

(111) d.2 - nome ou razão social, números <strong>de</strong> inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que<br />

se refere a alínea “b” <strong>de</strong>ste subitem, e en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>stinatário;<br />

(111) d.3 - número, série, valor total e data <strong>de</strong> emissão da nota fiscal;<br />

(111) d.4 - <strong>de</strong>scrição, quantida<strong>de</strong> e valor da mercadoria;<br />

(111) d.5 - números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e en<strong>de</strong>reço do transportador<br />

(111) 106.5 A comunicação prevista na alínea “d” do subitem anterior <strong>de</strong>verá ser efetuada:.<br />

(111) a - pelo remetente até o dia 10 (<strong>de</strong>z) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;<br />

(111) b - pelo contribuinte usuário do sistema <strong>de</strong> Processamento Eletrônico <strong>de</strong> Dados (PED),<br />

em separado, <strong>de</strong> acordo com as disposições contidas no Anexo VII <strong>de</strong>ste Regulamento<br />

(111) 106.6 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do <strong>de</strong>stinatário será<br />

divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação<br />

prevista na alínea “d” do subitem 106.4, pela <strong>Secretaria</strong> da <strong>Fazenda</strong> do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong><br />

Roraima, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração disponível na internet.<br />

(111) 106.7 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo<br />

da isenção não consta da lista divulgada pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong><br />

Roraima, nos termos subitem anterior, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o imposto não tenha sido<br />

exigido mediante lançamento, solicitar à referida <strong>Secretaria</strong> a instauração <strong>de</strong><br />

procedimento para o fim <strong>de</strong> comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do<br />

<strong>de</strong>stinatário.<br />

(111) 106.8 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha<br />

havido a comprovação <strong>de</strong> seu ingresso no estabelecimento do <strong>de</strong>stinatário, será o<br />

remetente notificado a, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias:<br />

(111) a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do <strong>de</strong>stinatário;<br />

(111) b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o<br />

recolhimento do imposto e dos <strong>de</strong>vidos acréscimos legais.<br />

(111) 106.9 A <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong> encaminhará os documentos<br />

mencionados na alínea “a” do subitem anterior à <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong><br />

Roraima que, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong> seu recebimento, prestará as informações<br />

relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do <strong>de</strong>stinatário e à autenticida<strong>de</strong> dos<br />

documentos.<br />

(111) 106.10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao <strong>de</strong>stino ou que<br />

tenha sido comercializada pelo <strong>de</strong>stinatário antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 5 (cinco) anos <strong>de</strong> sua<br />

remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no<br />

<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Roraima, obrigado a recolher, para <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>, o imposto relativo à saída,<br />

por meio <strong>de</strong> Guia Nacional <strong>de</strong> Recolhimentos <strong>de</strong> Tributos Estaduais (GNRE), no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato.<br />

(111) 106.11 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e<br />

<strong>de</strong>mais acréscimos legais <strong>de</strong>vidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo<br />

<strong>de</strong>veria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.<br />

________________________________<br />

(111) Efeitos a partir <strong>de</strong> 29/07/2003 - Restabelecido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, "a", ambos do<br />

Dec. nº 43.605, <strong>de</strong> 23/09/2003.<br />

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