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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Parágrafo único. Além dêsses livros, poderá haver outros que se<br />

tornem necessários à boa organização <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 130. Os emprega<strong>do</strong>s judiciais das Varas Penais, com exceção<br />

<strong>do</strong>s oficiais de Justiça, são nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

mediante prévio exame de habilitação, presidi<strong>do</strong> pelo Juiz Diretor da<br />

Repartição Criminal.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Advoga<strong>do</strong>s, provisiona<strong>do</strong>s e solicita<strong>do</strong>res<br />

Art. 131. Só aos habilita<strong>do</strong>s como advoga<strong>do</strong>s gradua<strong>do</strong>s ou<br />

provisiona<strong>do</strong>s ou solicita<strong>do</strong>res é permiti<strong>do</strong> postular em Juízo, contencioso ou<br />

administrativo, na forma das leis em vigor, depois de regularmente inscritos<br />

na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Art. 132. Os solicita<strong>do</strong>res-assistentes com exercício nas varas<br />

Penais e na Assistência Judiciária <strong>do</strong> Cível serão, obrigatoriamente,<br />

acadêmicos de Direito e inscritos no Quadro de Solicita<strong>do</strong>res da Ordem <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Parágrafo único. Somente na hipótese de inexistirem candidatos<br />

que preencham essa condição é que poderão ser nomea<strong>do</strong>s outros.<br />

TÍTULO IV<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Condições de legitimidade das funções das autoridades, funcionários e<br />

emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

Art. 133. Nenhuma autoridade judiciária, funcionário ou<br />

emprega<strong>do</strong> de Justiça poderá entrar em exercício sem apresentar o título de<br />

sua nomeação, prova de sanidade física e mental e prestar o compromisso de<br />

bem cumprir os deveres <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 134. Tem competência para receber compromisso legal e dar<br />

posse ao cargo:<br />

I - O Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça aos Desembarga<strong>do</strong>res,<br />

Juizes de Direito, Pretores e emprega<strong>do</strong>s da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal.<br />

II - O Juiz de Direito aos Juizes Suplentes, depois de registra<strong>do</strong> o<br />

Título de nomeação na Secretaria <strong>do</strong> Tribunal, e a to<strong>do</strong>s os funcionários por<br />

êle nomea<strong>do</strong>s ou, que perante êle servirem, bem como aos Juizes de Paz.<br />

III - O Pretor, nos Têrmos anexos, aos Suplentes e Juizes de Paz<br />

de seus Distritos e Subdistritos, e aos funcionários que perante ele servirem.

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