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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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a) cotar, á imagem <strong>do</strong>s instrumentos, as suas custas e<br />

emolumentos;<br />

I- organizar o livro de ponto <strong>do</strong> cartório;<br />

II - rubricar to<strong>do</strong>s os papeis concernentes aos eu oficio e que não<br />

tiverem sua assinatura;<br />

III - registrar as procurações e demais <strong>do</strong>cumentos relativos as<br />

escrituras que lavrarem;<br />

IV - manter atualiza<strong>do</strong> o serviço de registro de assinaturas;<br />

V- remeter ao Oficial de registro de Imóveis um trasla<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

pactos ante-nupciais que celebrarem;<br />

VI - apresentar ao juiz de Prove<strong>do</strong>ria, um trasla<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

testamentos públicos lavra<strong>do</strong>s em seus livros, logo que tenham noticia <strong>do</strong><br />

falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art.226. Quan<strong>do</strong> o Tabelião demorar ou se recusar a praticar<br />

qualquer <strong>do</strong>s atos menciona<strong>do</strong>s no art. 222, o interessa<strong>do</strong> poderá reclamar ao<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Comarca da Capital, ou ao Juiz de Direito, nas <strong>do</strong><br />

interior, que ouvi<strong>do</strong> o Tabelião, decidirá, no prazo de 48 horas. Se a<br />

reclamação for deferida, O Tabelião ficará obriga<strong>do</strong> ao cumprimento da<br />

decisão, sob pena de suspensão.<br />

Art.227. Os Tabeliões usarão sinal público, que remeterão à<br />

Secretaria de Tribunal de Justiça, em fac-simile, para arquivamento, e aos<br />

demais Tabeliães para a confrontação necessária..<br />

Art.228. Os Tabeliões poderão ter escreventes, auxiliares<br />

juramenta<strong>do</strong>s, por eles nomea<strong>do</strong>s, com homologação <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Forum, na<br />

Comarca da Capital, e <strong>do</strong> Juiz de Direito, nas <strong>do</strong> Interior, os quais poderão<br />

escrever, nos livros de notas sob a responsabilidade <strong>do</strong> Tabelião, a quem<br />

incumbirá subscrever tais escrituras.<br />

Parágrafo Único. Somente pelos Tabeliães poderão ser lavra<strong>do</strong>s<br />

as seguintes escrituras:<br />

a)- testamentos e codicilios;<br />

b)- <strong>do</strong>ação "causa-mortis";<br />

c)- <strong>do</strong>tes e pactos ante-nupciais e, em geral, as que tiverem de ser<br />

lavradas fora <strong>do</strong> cartório.<br />

CAPÍTULO II<br />

Oficiais de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.<br />

Art. 229. Aos Oficiais de Registro de Nascimentos, casamentos e<br />

Óbitos incumbe a prática <strong>do</strong>s atos de sua competência, segun<strong>do</strong> as leis e<br />

regulamentos federais.

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