Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
) falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, avó ou avô, irmão,<br />
sogro ou sogra.<br />
Art. 377. O Tribunal de Justiça é competente para conceder<br />
licença a seus membros, aos Juizes de Direito Pretores e Suplentes de<br />
Pretores, Serventuários de Justiça, que lhe são imediatamente subordina<strong>do</strong>s, e<br />
funcionários de sua Secretaria.<br />
Art. 378. Os juizes de Direito são competentes para conceder<br />
licença aos serventuários e funcionários de Justiça que perante êles servirem.<br />
Parágrafo Único. Igual competência tem os Pretores <strong>do</strong>s Têrmos<br />
anexos, com relação àqueles que perante êles servirem.<br />
Art. 379. O Magistra<strong>do</strong> que entrar em gôzo de licença deverá<br />
comunicar ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e os serventuários e<br />
funcionários de Justiça, aos Juizes perante os quais servirem.<br />
Art. 380. De posse da comunicação, em se tratan<strong>do</strong> de<br />
funcionário que perceba vencimentos pelos cofres públicos, as referidas<br />
autoridades darão ciência ao Secretário de Economia e Finanças.<br />
Parágrafo Único. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário<br />
licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde poderá ser concedi<strong>do</strong> transporte, inclusive<br />
às pessoas da sua família, descontan<strong>do</strong>-se essa despesa em prestações mensais,<br />
se assim o requerer.<br />
Art. 381. A licença ficará sem efeito, se o interessa<strong>do</strong> não entrar<br />
em gôzo da mesma, dentro de trinta (30) dias.<br />
Art. 382. Nos casos de moléstia, devidamente comprovada,<br />
mediante inspeção médica era concedida licença aos serventuários ou<br />
funcionários de Justiça interinos e contrata<strong>do</strong>s, bem como aos Magistra<strong>do</strong>s<br />
promovi<strong>do</strong>s, removi<strong>do</strong>s ou designa<strong>do</strong>s para qualquer comissão.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Férias<br />
Art. 383. Os Desembarga<strong>do</strong>res entrarão em férias, coletivamente,<br />
1º de Dezembro a 31 de Janeiro de cada ano, com exceção <strong>do</strong> Presidente e <strong>do</strong><br />
Correge<strong>do</strong>r, que gozarão suas férias quan<strong>do</strong> e onde lhes convier, mas não<br />
simultaneamente.<br />
Art. 384. Os Juizes de Direito e Pretores das Comarcas <strong>do</strong> interior<br />
terão direito, anualmente, a sessenta (60) dias consecutivos de férias, quan<strong>do</strong> o<br />
requerem.<br />
Parágrafo Único. Nas Comarcas onde houver duas varas, não<br />
poderão gozar férias, ao mesmo tempo, os <strong>do</strong>is Juizes de Direito, bem como,<br />
nas demais Comarcas, o Juiz de Direito e o Pretor que o deva substituir.