Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong><br />
devidamente instruí<strong>do</strong> e vigorará, tão somente pelo tempo que durar a<br />
comissão ou a nova função <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>.<br />
Art. 368. A licença <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s, serventuários, funcionários<br />
ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça, dependente de Inspeção médica, será concedida<br />
pelo prazo indica<strong>do</strong> no lau<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo Único. Fin<strong>do</strong> êsse prazo, o licencia<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> a<br />
nova inspeção e o lau<strong>do</strong> médico concluirá pela sua volta ao serviço, para<br />
prorrogação ou aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 369. Finda a licença, o licencia<strong>do</strong> deverá reassumir,<br />
imediatamente, o exercício das suas funções, se julga<strong>do</strong> apto em nova<br />
inspeção.<br />
Parágrafo Único. A infração dêste artigo importará na demissão<br />
ou processo, nos têrmos da lei, se a ausência se prolongar por mais de trinta<br />
(30) dias<br />
Art. 370. A licença poderá ser prorrogada a requerimento de<br />
interessa<strong>do</strong> e mediante inspeção de saúde.<br />
Parágrafo Único. O pedi<strong>do</strong> de prorrogação deverá ser apresenta<strong>do</strong><br />
antes de terminada a licença; se indeferi<strong>do</strong>, cantar-se-á como licença o perío<strong>do</strong><br />
compreendi<strong>do</strong> entre a data da terminação desta e a <strong>do</strong> conhecimento oficial <strong>do</strong><br />
despacho denegatório.<br />
Art. 371. As licenças, dentro <strong>do</strong>s sessenta (60) dias conta<strong>do</strong>s da<br />
terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.<br />
Art. 372. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />
de Justiça não poderá permanecer licencia<strong>do</strong> por tempo superior a vinte e<br />
quatro (24) meses, seja qual fôr o fundamento, salvo serventuário vitalício de<br />
Cartórios.<br />
Art. 373. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior, será o<br />
licencia<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a inspeção médica e, se fôr considera<strong>do</strong> definitivamente<br />
inváli<strong>do</strong> para o serviço aposenta<strong>do</strong>.<br />
Art. 374. Contar-se-á tempo ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário ou<br />
funcionário licencia<strong>do</strong> por acidente, ou ataca<strong>do</strong> de moléstia profissional, ou a<br />
funcionária gestante.<br />
Art. 375. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário poderá gozar a<br />
licença onde lhe convier, fican<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a comunicar, por escrito, o seu<br />
endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordina<strong>do</strong>.<br />
Art. 375. Sem prejuízo de vencimentos, o Magistra<strong>do</strong>,<br />
serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça será dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço<br />
por oito dias consecutivos, por motivo de:<br />
a) casamento;