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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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II - acautelar os bens de ausente, de evento, de menores, inclusive<br />

órfãos e interditos, fazen<strong>do</strong> a imediata comunicação ao juiz de Direito da<br />

Comarca;<br />

III - providenciar sôbre os menores aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s.<br />

Art. 205. Aos Pretores incumbe, no Crime:<br />

I - formar culpa nos crimes de competência <strong>do</strong> Júri, até a<br />

pronúncia exclusiva;<br />

II - preparar os processos para o julgamento <strong>do</strong> Júri e remetê-lo<br />

ao respectivo Presidente, até cinco dias antes <strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para a instalação<br />

da reunião que houver si<strong>do</strong> convocada;<br />

III - decretar prisão preventiva;<br />

IV - ordenar as diligências necessárias para o descobrimento <strong>do</strong>s<br />

crimes e seus autores;<br />

V - prender em flagrante;<br />

VI - presidir exame de corpo de delito e sanidade, ou qualquer<br />

outra perícia;<br />

VII - arbritar e processar fiança;<br />

VIII - processar e julgar as contravenções e os crimes puni<strong>do</strong>s<br />

com pena de detenção, com recurso para o Tribunal de Justiça;<br />

IX - aplicar medidas de segurança, de acôr<strong>do</strong> com o Código de<br />

Processo Penal, e conceder ou não suspensão condicional da pena, nos<br />

processos de sua competência.<br />

Art. 206. Nos Têrmos Judiciários anexos , além <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo anterior, incumbe aos Pretores:<br />

I - presidir o Júri, quan<strong>do</strong> no exercício das funções de Juiz de<br />

Direito;<br />

II - preparar os processos, nos crimes da competência <strong>do</strong> Juiz de<br />

Direito, salvo os funcionais;<br />

III - sortear os jura<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> o Juiz de Direito houver<br />

convoca<strong>do</strong> o Júri;<br />

IV - julgar "habeas-corpus", com recurso para o Tribunal de<br />

Justiça.<br />

Art. 207. Nas sedes das Comarcas <strong>do</strong> Interior onde houver Pretor,<br />

o Juiz de Direito, por motivo de afluência de serviço ou outro impedimento<br />

transitório, poderá delegar ao Pretor o preparo <strong>do</strong>s processos penais de sua<br />

competência ou da Competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri, exceto os crimes<br />

funcionais e os de menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores.<br />

Art. 208. Compete, ainda, aos Pretores:<br />

I - cumprir e fazer cumprir as requisições legais;

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