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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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a) - preferência para provimentos <strong>do</strong>s cargos públicos, de acôr<strong>do</strong><br />

com o art. 121 da Constituição Estadual;<br />

b) - isenção de to<strong>do</strong>s os impostos estaduais na aquisição de casa<br />

própria, no valor até Cr$ 800.000,00;<br />

c) - isenção, para os mesmos e seus filhos, de quaisquer taxas<br />

para ingresso e frequência nos estabelecimentos de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

d) - preferência, aos mesmos e seus filhos para matrícula em<br />

estabelecimentos de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em igualdade de condições<br />

com outros candidatos, inclusive nos casos de transferências;<br />

e) - V E T A D O.<br />

f) - V E T A D O.<br />

Parágrafo único. - Os benefícios a que se referem , as alíneas b e c<br />

<strong>do</strong> art. 1º serão concedi<strong>do</strong>s uma vez, quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> não possuir bem<br />

imóvel de igual qualidade.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 29 de novembro de 1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Jesus Corrêa <strong>do</strong> Carmo<br />

Resp. p/ Exp. Da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.741, DE 05/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.396/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.397, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1961

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