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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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e) providenciar sôbre processos de inventários não começa<strong>do</strong>s ou<br />

retarda<strong>do</strong>s, mandan<strong>do</strong>-os iniciar ou prosseguir, reforman<strong>do</strong> ou corrigin<strong>do</strong><br />

êrros e irregularidades e sanan<strong>do</strong> nulidades, se a partilha não houver passa<strong>do</strong><br />

em julga<strong>do</strong>, como em que se limitará a responsabilizar o culpa<strong>do</strong>;<br />

f) ordenar o seqüestro de bens de órfãos, interditos ou ausentes,<br />

compra<strong>do</strong>s ou havi<strong>do</strong>s diretamente por Juizes, Escrivão, tutor, cura<strong>do</strong>r,<br />

administra<strong>do</strong>r, ou qualquer emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juízo, proceden<strong>do</strong> criminalmente<br />

contra os mesmos;<br />

g) ordenar a formação de culpa de tutor ou cura<strong>do</strong>r que tiver<br />

dissipa<strong>do</strong> ou extravia<strong>do</strong> bens de seus tutela<strong>do</strong>s ou curatela<strong>do</strong>s, ou dêles não<br />

fizer entrega no prazo legal;<br />

h) providenciar sôbre a arrecadação, administração,<br />

aproveitamento, aplicação e destino <strong>do</strong>s bens de menores;<br />

i) mandar promover a anulação de contratos lesivos aos interêsses<br />

de menores e interditos;<br />

j) providenciar sôbre a educação e ensino de órfãos;<br />

k) diligenciar sôbre a cobrança de alcance <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r,<br />

com os juros legais;<br />

l) inspecionar estabelecimentos onde se encontrem menores<br />

interessa<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>s, proven<strong>do</strong>-lhes a assistência e fazen<strong>do</strong> cumprir a<br />

legislação federal <strong>do</strong>s respectivos trabalhos.<br />

XVIII - Quanto à prove<strong>do</strong>ria e resíduos:<br />

a) providenciar sôbre testamentos não registra<strong>do</strong>s, suspenden<strong>do</strong> o<br />

Escrivão que houver deixa<strong>do</strong> de registrá-los, e impon<strong>do</strong> as penas da lei aos<br />

testamenteiros que não se apresentarem, ou, intima<strong>do</strong>s a fazê-lo, não<br />

comparecerem;<br />

b) ordenar a remoção <strong>do</strong> testamenteiro suspeito, negligente ou<br />

ilegalmente nomea<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a testamenteira a outro nomea<strong>do</strong> pelo<br />

testa<strong>do</strong>r, ou, na sua falta, à pessoa i<strong>do</strong>nea que o substitua;<br />

c) providenciar sôbre a administração, conservação e<br />

aproveitamento <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, mandan<strong>do</strong> promover a anulação <strong>do</strong>s<br />

contratos lesivos.<br />

XIX - Quanto aos bens de defuntos e ausentes, vagas e de<br />

(evento):<br />

a) inspecionar tu<strong>do</strong> o que se referir à arrecadação e administração<br />

de bens de defuntos ou de ausentes, vagos, de evento e herança jacentes;<br />

b) providenciar sôbre o inventário <strong>do</strong> produto <strong>do</strong>s bens<br />

arrecada<strong>do</strong>s e vendi<strong>do</strong>s em hasta pública, pela forma prevista no Código Civil<br />

e leis posteriores;

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