Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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e) providenciar sôbre processos de inventários não começa<strong>do</strong>s ou<br />
retarda<strong>do</strong>s, mandan<strong>do</strong>-os iniciar ou prosseguir, reforman<strong>do</strong> ou corrigin<strong>do</strong><br />
êrros e irregularidades e sanan<strong>do</strong> nulidades, se a partilha não houver passa<strong>do</strong><br />
em julga<strong>do</strong>, como em que se limitará a responsabilizar o culpa<strong>do</strong>;<br />
f) ordenar o seqüestro de bens de órfãos, interditos ou ausentes,<br />
compra<strong>do</strong>s ou havi<strong>do</strong>s diretamente por Juizes, Escrivão, tutor, cura<strong>do</strong>r,<br />
administra<strong>do</strong>r, ou qualquer emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juízo, proceden<strong>do</strong> criminalmente<br />
contra os mesmos;<br />
g) ordenar a formação de culpa de tutor ou cura<strong>do</strong>r que tiver<br />
dissipa<strong>do</strong> ou extravia<strong>do</strong> bens de seus tutela<strong>do</strong>s ou curatela<strong>do</strong>s, ou dêles não<br />
fizer entrega no prazo legal;<br />
h) providenciar sôbre a arrecadação, administração,<br />
aproveitamento, aplicação e destino <strong>do</strong>s bens de menores;<br />
i) mandar promover a anulação de contratos lesivos aos interêsses<br />
de menores e interditos;<br />
j) providenciar sôbre a educação e ensino de órfãos;<br />
k) diligenciar sôbre a cobrança de alcance <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r,<br />
com os juros legais;<br />
l) inspecionar estabelecimentos onde se encontrem menores<br />
interessa<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>s, proven<strong>do</strong>-lhes a assistência e fazen<strong>do</strong> cumprir a<br />
legislação federal <strong>do</strong>s respectivos trabalhos.<br />
XVIII - Quanto à prove<strong>do</strong>ria e resíduos:<br />
a) providenciar sôbre testamentos não registra<strong>do</strong>s, suspenden<strong>do</strong> o<br />
Escrivão que houver deixa<strong>do</strong> de registrá-los, e impon<strong>do</strong> as penas da lei aos<br />
testamenteiros que não se apresentarem, ou, intima<strong>do</strong>s a fazê-lo, não<br />
comparecerem;<br />
b) ordenar a remoção <strong>do</strong> testamenteiro suspeito, negligente ou<br />
ilegalmente nomea<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a testamenteira a outro nomea<strong>do</strong> pelo<br />
testa<strong>do</strong>r, ou, na sua falta, à pessoa i<strong>do</strong>nea que o substitua;<br />
c) providenciar sôbre a administração, conservação e<br />
aproveitamento <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, mandan<strong>do</strong> promover a anulação <strong>do</strong>s<br />
contratos lesivos.<br />
XIX - Quanto aos bens de defuntos e ausentes, vagas e de<br />
(evento):<br />
a) inspecionar tu<strong>do</strong> o que se referir à arrecadação e administração<br />
de bens de defuntos ou de ausentes, vagos, de evento e herança jacentes;<br />
b) providenciar sôbre o inventário <strong>do</strong> produto <strong>do</strong>s bens<br />
arrecada<strong>do</strong>s e vendi<strong>do</strong>s em hasta pública, pela forma prevista no Código Civil<br />
e leis posteriores;