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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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II - visitar, ao menos que uma vez por mês, os estabelecimentos<br />

penais, verifican<strong>do</strong> a boa execução de regime penitenciário e representan<strong>do</strong> as<br />

autoridades competentes, sempre que entender conveniente qualquer<br />

providencia. Qualquer irregularidade verificada será comunicada por oficio,<br />

no prazo de 24 horas, ao Juiz da 10ª Vara Penal, ao Tribunal de Justiça, ao<br />

chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, conforme o caso;<br />

III - verificar a regularidade da execução das condições impostas<br />

aos libera<strong>do</strong>s condicionais e aos condena<strong>do</strong>s localiza<strong>do</strong>s em colônias ou<br />

serviços externos, providencian<strong>do</strong> como julgar conveniente;<br />

IV - organizar o seu Regimento Interno;<br />

V - apresentar, por seu Presidente, ao Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Interior e Justiça, o relatório anual <strong>do</strong>s trabalhos efetua<strong>do</strong>s;<br />

VI - exercer, em geral, as atribuições que lhe forem conferidas<br />

por lei;<br />

TÍTULO II<br />

Atribuições <strong>do</strong>s Serventuários e Emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Tabeliães de Notas<br />

Art. 224 - Aos Tabeliões de Notas incumbe:<br />

I- lavrar, nos livros de notas, as escrituras de atos e contratos,<br />

bem como Testamentos e codicilos e fornecer o respectivo trasla<strong>do</strong>;<br />

II - aprovar, na forma da lei, os testamentos e codicilos cerra<strong>do</strong>s;<br />

III - extrair públicas formas, certidões ou trasla<strong>do</strong> de qualquer<br />

escrito;<br />

IV - reconhecer letras, firmas ou sinais;<br />

V - consertar e conferir instrumentos com Tabelião companheiro;<br />

VI- lavrar procurações;<br />

VII- autenticar quaisquer declarações de vontades permitida em<br />

Direito;<br />

VIII- dar aos interessa<strong>do</strong>s as certidões e informações referentes a<br />

atos e contratos lança<strong>do</strong>s em seus livros, independentemente de despacho;<br />

IX -fiscalizar o pagamento <strong>do</strong>s impostos devi<strong>do</strong>s quanto aos atos<br />

e contratos de sua competência;<br />

X- autenticar, em face <strong>do</strong> original, cópias fotostáticas de papeis<br />

de qualquer natureza que lhe forem para este fim apresentadas;<br />

Art. 225. Os Tabeliões são obriga<strong>do</strong>s a:

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