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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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defensor;<br />

II - prestar, nos processos cíveis, assistência aos litigantes pobres,<br />

nas Comarcas onde não houver Assistência Judiciária organizada.<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

Comissários de Vigilância<br />

Art. 282. Aos Comissários de Vigilância incumbe:<br />

I - proceder a tôdas as investigações relativas aos menores, seus<br />

pais, tutores ou encarrega<strong>do</strong>s de sua guarda, cumprin<strong>do</strong> as instruções que lhes<br />

forem dadas pelo Juiz;<br />

II - deter e apresentar ao Juiz competente os menores sob amparo<br />

<strong>do</strong> Código de Menores;<br />

III - vigiar os menores que lhes forem indica<strong>do</strong>s;<br />

IV - desempenhar os demais serviços ordena<strong>do</strong>s pelo Juiz.<br />

CAPÍTULO XXX<br />

Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça e Emprega<strong>do</strong>s da Secretarias<br />

Art. 283. O Quadro da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça se<br />

compõe de:<br />

1 Secretário<br />

6 Taquígrafos<br />

1 Oficial Administrativos<br />

1 Arquivista<br />

2 Escrivães<br />

2 Oficiais de Justiça<br />

6 Escriturários<br />

1 Protocolista<br />

11 Datilógrafos<br />

2 Serventes<br />

Art. 284. Ao Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça incumbe:<br />

I - assistir às sessões <strong>do</strong> Tribunal e de suas Câmaras ou Turmas,<br />

lavrar e ler as respectivas atas e assiná-las com o Presidente, depois de<br />

aprovadas;<br />

II - lavrar as portarias, provisões e ordens da Presidência;<br />

III - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade de to<strong>do</strong>s os<br />

papéis e <strong>do</strong>cumentos que forem apresenta<strong>do</strong>s ao tribunal e fazer os necessários<br />

registros;

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