20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 212. Os Suplentes substituirão o Pretor e o Juiz de Direito, na<br />

falta e impedimento daqueles.<br />

Art. 213. O Suplente, quan<strong>do</strong> no exercício no cargo de Juiz de<br />

Direito ou de Pretor <strong>do</strong> Têrmo, não poderá:<br />

I - presidir o júri;<br />

II - conhecer <strong>do</strong>s impedimento <strong>do</strong> casamento;<br />

III - proferir despacho de pronúncia e sentença definitiva, tanto<br />

no Crime como no Cível;<br />

IV - presidir a audiência de instrução, no Cível.<br />

Parágrafo único - Poderão, todavia, julgar "habeas-corpus" e<br />

proferir qualquer despacho interlocutório recorrível, quan<strong>do</strong> no exercício de<br />

Juiz de Direito.<br />

Art. 214. Na Comarca da Capital, bem como nas <strong>do</strong> Interior, o<br />

Suplente gradua<strong>do</strong> em Direito e em pleno exercício das funções, poderá<br />

presidir as audiências cíveis e penais, proferir sentenças e praticar to<strong>do</strong>s os<br />

atos da competência <strong>do</strong> Pretor.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> substituir o Juiz de Direito, não poderá<br />

o Suplente, ainda que gradua<strong>do</strong> em Direito, praticar atos privativos daquele<br />

Juiz, deven<strong>do</strong>, nessa hipótese, remeter os autos ao Juiz de Direito da Comarca<br />

mais próxima.<br />

CAPÍTULO X<br />

Atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz<br />

Art. 215. São atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz, no respectivo<br />

Subdistrito:<br />

I - conciliar, pelos meios ao seu alcance, as partes que, de livre e<br />

espontânea vontade, recorrerem ao seu juízo; obtida a conciliação, deverá ser<br />

lavra<strong>do</strong> um termo de acor<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> pelo Juiz e partes, e valerá<br />

como sentença;<br />

II - arrecadar e acautelar, embora em caráter provisório, os bens<br />

vagos até que o Juiz competente disponha a respeito <strong>do</strong> seu destino;<br />

III - fazer prender os culpa<strong>do</strong>s que se acharem no seu Subdistrito,<br />

desde que a prisão seja requisitada pela autoridade competente, deven<strong>do</strong> ser<br />

imediatamente comunicada à autoridade que a houver ordena<strong>do</strong>;<br />

IV - dar posse aos auxiliares e serventuários de Justiça <strong>do</strong><br />

Subdistrito;<br />

V - celebrar casamentos, processan<strong>do</strong> as respectivas habilitações;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!