20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta <strong>do</strong>s<br />

recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 21 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.348, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Assegura a assistência <strong>do</strong> Ministério Público aos trabalha<strong>do</strong>res e<br />

pequenos proprietários rurais.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam sob a proteção <strong>do</strong> Ministério Público os<br />

trabalha<strong>do</strong>res e pequenos proprietários rurais, equipara<strong>do</strong>s, para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos, aos miseráveis no senti<strong>do</strong> legal.<br />

Art. 2º Considera-se pequeno proprietário rural, para os fins desta<br />

lei, to<strong>do</strong> aquêle que cultiva, como lavra<strong>do</strong>r, extrator ou cria<strong>do</strong>r área de terra<br />

não superior a vinte e cinco hectares, constituin<strong>do</strong> esta seu único <strong>do</strong>mínio,<br />

imóvel e nela ten<strong>do</strong> moradia habitual e cultura efetiva.<br />

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário rural o ocupante de<br />

terrenos nas condições mencionadas neste artigo, com título capaz de<br />

legitimação.<br />

Art. 3º Considera-se trabalha<strong>do</strong>r rural tôda pessoa física que<br />

prestar serviço não eventual a emprega<strong>do</strong>r, sob dependência dêste e mediante<br />

salário, em atividade ou emprêsa diretamente ligada à agricultura, à pecuária e<br />

à colheita de produtos nativos.<br />

Art. 4º O Ministério Público por seus órgãos sedia<strong>do</strong>s nas<br />

comarcas, promoverá pelos meios convenientes a convocação <strong>do</strong>s ocupantes

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!