Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
IV - Não será sortea<strong>do</strong> o oficial preso ou que estiver responden<strong>do</strong><br />
a inquérito ou processo.<br />
V - Excluem-se da lista <strong>do</strong> sorteio, além <strong>do</strong> Comandante Geral e<br />
<strong>do</strong>s oficiais da Casa Militar <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, os que se acharem fora das fileiras<br />
da Polícia Militar, no exercício de comissões legais.<br />
VI - Do sorteio, que será assisti<strong>do</strong> pelo Promotor da Justiça<br />
Militar, lavrará o Escrivão ata em livro próprio.<br />
VII - O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sorteio será comunica<strong>do</strong> ao Comandante<br />
Geral, que o mandará publicar no boletim e ordenará o comparecimento <strong>do</strong>s<br />
oficiais à Auditoria, no dia e hora para os quais forem convoca<strong>do</strong>s.<br />
VIII - Os oficiais, que servirem no Conselho Permanente, só<br />
entrarão em novo sorteio para o mesmo fim, decorri<strong>do</strong>s três (3) mêses da<br />
dissolução daquêle em que tenham servi<strong>do</strong>.<br />
IX - Nenhum oficial servirá, simultaneamente, em <strong>do</strong>is ou mais<br />
Conselhos de Justiça.<br />
X - Os oficiais sortea<strong>do</strong>s ficarão dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s serviços<br />
militares durante as horas de funcionamento <strong>do</strong>s Conselhos de Justiça.<br />
Art. 84. Os oficiais componentes <strong>do</strong> Conselho Especial serão<br />
sortea<strong>do</strong>s para cada processo observan<strong>do</strong>-se, no que fôr aplicável, as<br />
disposições <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
Art. 85. O Auditor é nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, mediante<br />
concurso de provas organiza<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração <strong>do</strong><br />
Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o disposto para a<br />
nomeação de Juizes de Direito.<br />
§ 1º No concurso, serão substituídas as matérias de direito<br />
substantivo e adjetivo civil, por direito e processo militar.<br />
§ 2º O Auditor tomará posse perante o presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />
Justiça e será substituí<strong>do</strong>, nas suas faltas e impedimentos, por um substituto <strong>do</strong><br />
Auditor, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com mais de <strong>do</strong>is anos de<br />
pratica forense, nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo.<br />
Art. 86. O Promotor e o Advoga<strong>do</strong> de Ofício serão nomea<strong>do</strong>s em<br />
caráter efetivo, pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, dentre Bacharéis em Ciências<br />
Jurídicas e Sociais com mais de cinco (5) anos de prática forense.<br />
Art. 87. O provimento <strong>do</strong> cargo de escrivão é de livre nomeação<br />
<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, recain<strong>do</strong> a escolha em cidadão de reconhecida<br />
competência.<br />
Art. 88. O Promotor e o Escrivão terão vencimentos iguais aos<br />
<strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos correspondentes na Comarca da Capital, e o<br />
Advoga<strong>do</strong>, vencimento igual ao <strong>do</strong> Promotor.