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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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c) ordenar o seqüestro <strong>do</strong>s bens de defuntos ou ausentes que, por<br />

emissão ou ignorância, não tenham si<strong>do</strong> arrecada<strong>do</strong>s.<br />

XX - Quanto à Fazenda Pública, fiscalizar a arrecadação de<br />

impostos, taxas judiciárias ou sêlos a que estejam sujeitos os auto, livros e<br />

mais papéis, providencian<strong>do</strong> sôbre a respectiva cobrança, quan<strong>do</strong> se naõ tenha<br />

feito, e levan<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> Secretário de Finanças, se indevidamente<br />

cobra<strong>do</strong>s.<br />

XXI - encaminhar ao Tribunal de Justiça a reclamação que<br />

receber sôbre o andamento de recursos pendentes na Superior Instância, bem<br />

como as que importem na punição de qualquer Juiz.<br />

Art. 175. Antes de qualquer pronunciamento, na acusação que<br />

pender sôbre Magistra<strong>do</strong>, o Correge<strong>do</strong>r convidará este a comparecer e a<br />

defender-se, perante a Correge<strong>do</strong>ria. O convite será feito em ofício reserva<strong>do</strong>,<br />

em que se dirá o objeto da acusação e designar-se-á hora e dia para o<br />

comparecimento.<br />

Parágrafo único. Ouvi<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> e julgada procedente a<br />

acusação, o Correge<strong>do</strong>r impor-lhe-á a pena disciplinar que, no caso, couber.<br />

Art. 174. Em tôdas as faltas para as quais não haja penalidade<br />

prevista nesta lei, poderá o Correge<strong>do</strong>r impor aos Juizes de Direito e Pretores<br />

as seguintes penas:<br />

a) advertência;<br />

b) censura.<br />

Art. 175. Das decisões <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, cabe recurso voluntário<br />

com efeito suspensivo para o Conselho Superior da Magistratura, dentro de<br />

cinco dias da intimação ou ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

S E C Ç Ã O<br />

Correições<br />

Art. 176. Os serviços judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficam sujeitos a<br />

correições, pela forma prevista nesta lei.<br />

Art. 177. As correições serão:<br />

I - permanentes;<br />

II - ordinárias ou periódicas;<br />

III - extraordinárias.<br />

Parágrafo único. As correições a que se refere o presente artigo<br />

poderão ser gerais ou parciais.

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