Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
VII - prestar aos interessa<strong>do</strong>s as informações<br />
Art. 239 - Os Escreventes habilita<strong>do</strong>s auxiliarão o Escrivão nos<br />
serviços interno <strong>do</strong> Cartório e nas inquisições feitas na presença <strong>do</strong> Juiz.<br />
Art. 240- Os Escrivães poderão ter copistas, protocolistas ou fieis<br />
para os serviços de cópia, entrega e recebimento de autos, observan<strong>do</strong>-se<br />
,quanto a sua nomeação o que dispõe o art. 120.<br />
Art. 241 - Toda entrega de autos, fora <strong>do</strong> Cartório, a Juiz,<br />
Advoga<strong>do</strong> ou Órgão <strong>do</strong> Ministério, será feita mediante carga, sob pena de<br />
suspensão de Escrivão por <strong>do</strong>is (2) a quatro meses, sem prejuízo de outra<br />
penalidade em que haja incorri<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Escrivães Privativos de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />
Art. 242. Aos Escrivães de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />
incumbe, privativamente, denunciar:<br />
I - a existência, na Comarca, de órfãos que não tenha tutor;<br />
II - os que devem dar bens de órfãos e interditos a inventários;<br />
III - a existência de bens de órfãos, ausentes ou interditos a serem<br />
arrecada<strong>do</strong>s;<br />
IV - a falta de prestação de contas <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />
os cura<strong>do</strong>res gerais não hajam requeri<strong>do</strong> essa providência<br />
V - a falta de especialização e inscrição de hipoteca legal por<br />
parte <strong>do</strong>s responsáveis pela administração <strong>do</strong>s bens de órfãos e interditos.<br />
Art. 243. Aos Escrivães Privativos, de que trata êste capítulo,<br />
incumbe funcionar nos inventários e arrolamentos em que sejam interessa<strong>do</strong>s<br />
menores, interditos, órfãos ou ausentes e, bem assim, nos processos de<br />
interdição, nomeação de destituição de tutores, cura<strong>do</strong>res, nas ações de<br />
prestação de contas de tutela e curatela e nas arrecadações de bens de<br />
ausentes.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />
Art. 244. Aos Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />
incumbe, privativamente:<br />
I - denunciar, sob pena de responsabilidade, ao Juiz, a existência<br />
de testamento de que tenham notícia;<br />
II - lavrar os têrmos de abertura de testamento cerra<strong>do</strong>s, registrálos,<br />
inscrevê-los e arquivá-los;