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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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VII - prestar aos interessa<strong>do</strong>s as informações<br />

Art. 239 - Os Escreventes habilita<strong>do</strong>s auxiliarão o Escrivão nos<br />

serviços interno <strong>do</strong> Cartório e nas inquisições feitas na presença <strong>do</strong> Juiz.<br />

Art. 240- Os Escrivães poderão ter copistas, protocolistas ou fieis<br />

para os serviços de cópia, entrega e recebimento de autos, observan<strong>do</strong>-se<br />

,quanto a sua nomeação o que dispõe o art. 120.<br />

Art. 241 - Toda entrega de autos, fora <strong>do</strong> Cartório, a Juiz,<br />

Advoga<strong>do</strong> ou Órgão <strong>do</strong> Ministério, será feita mediante carga, sob pena de<br />

suspensão de Escrivão por <strong>do</strong>is (2) a quatro meses, sem prejuízo de outra<br />

penalidade em que haja incorri<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Escrivães Privativos de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />

Art. 242. Aos Escrivães de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />

incumbe, privativamente, denunciar:<br />

I - a existência, na Comarca, de órfãos que não tenha tutor;<br />

II - os que devem dar bens de órfãos e interditos a inventários;<br />

III - a existência de bens de órfãos, ausentes ou interditos a serem<br />

arrecada<strong>do</strong>s;<br />

IV - a falta de prestação de contas <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />

os cura<strong>do</strong>res gerais não hajam requeri<strong>do</strong> essa providência<br />

V - a falta de especialização e inscrição de hipoteca legal por<br />

parte <strong>do</strong>s responsáveis pela administração <strong>do</strong>s bens de órfãos e interditos.<br />

Art. 243. Aos Escrivães Privativos, de que trata êste capítulo,<br />

incumbe funcionar nos inventários e arrolamentos em que sejam interessa<strong>do</strong>s<br />

menores, interditos, órfãos ou ausentes e, bem assim, nos processos de<br />

interdição, nomeação de destituição de tutores, cura<strong>do</strong>res, nas ações de<br />

prestação de contas de tutela e curatela e nas arrecadações de bens de<br />

ausentes.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />

Art. 244. Aos Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />

incumbe, privativamente:<br />

I - denunciar, sob pena de responsabilidade, ao Juiz, a existência<br />

de testamento de que tenham notícia;<br />

II - lavrar os têrmos de abertura de testamento cerra<strong>do</strong>s, registrálos,<br />

inscrevê-los e arquivá-los;

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