Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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d) os pedi<strong>do</strong>s de "habeas-corpus", quan<strong>do</strong> a coação ou ameaça<br />
emanar de autoridade administrativa ou Judiciária Militar;<br />
e) os conflitos de jurisdição suscita<strong>do</strong>s entre os Conselhos de<br />
Justiça.<br />
Art. 101. Como representante da Justiça Militar, junto ao Tribunal<br />
de Justiça, funcionará o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe, nesse<br />
caráter:<br />
a) dirigir to<strong>do</strong> o serviço <strong>do</strong> Ministério Público Militar, expedir<br />
ordens e instruções ao respectivo Promotor para o desempenho regular de suas<br />
atribuições, tornar efetiva a responsabilidade <strong>do</strong> mesmo e <strong>do</strong>s demais<br />
funcionários da Justiça Militar;<br />
b) requerer o quanto fôr necessário para o julgamento das causas;<br />
c) oficiar nos recursos submeti<strong>do</strong>s ao conhecimento <strong>do</strong> Tribunal;<br />
d) denunciar e acusar os réus, nos crimes e competência<br />
originária <strong>do</strong> Tribunal;<br />
e) designar o Promotor Militar para diligências e inquéritos.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Disposições Especiais<br />
Art. 102. Durante as sessões <strong>do</strong> Conselho, os oficiais só se<br />
afastarão por imperiosa necessidade de disciplina ou de serviço.<br />
Art. 103. Perderá um terço <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> dia o oficial que,<br />
sem justa cauda, faltar à sessão <strong>do</strong> Conselho cumprin<strong>do</strong> ao Auditor comunicar<br />
a falta ao Comandante Geral, para o devi<strong>do</strong> desconto.<br />
Art. 104. Em caso de reincidência na falta, além daquela perda e<br />
imposição da pena disciplinar, será o oficial substituí<strong>do</strong> no Conselho, até o<br />
encerramento <strong>do</strong>s trabalhos.<br />
Art. 105. São faltas justificadas as que se fundarem em suspeição<br />
motivada, demissão, transferência para a reserva ou reforma, nojo, gala,<br />
licença com inspeção de saúde, ou férias, se o oficial já se encontrava em gôzo<br />
delas antes <strong>do</strong> sorteio.<br />
Parágrafo único. A escusa <strong>do</strong> comparecimento, salvo motivo de<br />
fôrça maior, será previamente apresentada ao Auditor e instruída com atesta<strong>do</strong><br />
médico, quan<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença.<br />
Art. 106. Compete ao promotor Militar, além das atribuições<br />
específicas <strong>do</strong> cargo, a de emitir parecer nas questões que lhe forem<br />
submetidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.<br />
Art. 107. As diligências que se tiverem de efetuar fóra da sede da<br />
Auditoria serão deprecadas aos Juizes Civis.