Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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se o fundamento da aposenta<strong>do</strong>ria houver si<strong>do</strong> absoluta incapacidade física,<br />
mental ou moral para o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 452. O Pretor que houver funciona<strong>do</strong> na instrução <strong>do</strong><br />
processo, em audiência será o competente para julgá-lo, ainda que o efetivo<br />
tenha reassumi<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 453. No Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> haverá verbas destinadas aos<br />
expedientes <strong>do</strong>s serviços da Justiça Penal, inclusive <strong>do</strong> Júri, para ocorrer às<br />
respectivas despesas. Essa verba será entregue (veta<strong>do</strong>) ao Presidente <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça, que a distribuirá pelas Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§ 1º. Desse orçamento, constará verba igualmente, para o<br />
expediente, diárias e viagens <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça e seus auxiliares.<br />
§ 2º. O esta<strong>do</strong> poderá entrar em acôr<strong>do</strong> com o Município, para<br />
que constem de seus orçamentos verbas, destinadas ao custeio de diligências<br />
<strong>do</strong>s processos penais de ação pública, bem como a gratificação mensal <strong>do</strong>s<br />
Oficiais da Justiça. Quan<strong>do</strong>, entretanto, não o fizer, ou isso se torne impossível<br />
por qualquer circunstância, êsse custeio e pagamento serão efetua<strong>do</strong>s pelas<br />
Coletorias Estaduais, mediante requisição e atesta<strong>do</strong> de exercício <strong>do</strong> Juiz.<br />
Art. 454. Os ofícios de justiça provi<strong>do</strong>s vitaliciamente poderão,<br />
em qualquer tempo, ser desmembra<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is ou mais por<br />
um só, de acôr<strong>do</strong> com as necessidades <strong>do</strong> serviço público.<br />
Parágrafo único. Nos casos de diversos ofícios exerci<strong>do</strong>s por um<br />
só serventuário, terá êste, quan<strong>do</strong> os mesmos forem desmembra<strong>do</strong>s,<br />
preferência para ficar com o que escolher.<br />
Art. 455. As custas judiciárias, nos feitos de valor até mil<br />
cruzeiros (Cr$1.000,00) serão conta<strong>do</strong>s e pagas pela terça parte, exceto nos<br />
executivos fiscais.<br />
Art. 456. O sêlo <strong>do</strong> tribunal de Justiça constará <strong>do</strong> emblema da<br />
Justiça com a legenda: tribunal de Justiça - Pará - Brasil.<br />
Art. 457. Os Acórdãos <strong>do</strong> tribunal de Justiça, assim como o seu<br />
expediente, serão publica<strong>do</strong>s no Diário da Justiça.<br />
Art. 458. os prêsos de Justiça só serão remeti<strong>do</strong>s para o Presídio<br />
São José, na Capital, depois de julga<strong>do</strong>s definitivamente nas Comarcas <strong>do</strong><br />
Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 459. O Diretor <strong>do</strong> Fórum é competente para rever o<br />
Regimento de sua repartição, de cinco (5) em cinco (5) anos, submeten<strong>do</strong><br />
suas sugestões à aprovação <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />
Art. 460. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça terá direito, a título<br />
de representação, a uma importância mensal prevista na lei orçamentária <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.