Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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) se estão escritos por funcionários competentes e pela forma<br />
estabelecida em lei ou regulamento;<br />
c) se a escrituração está seguida sem interrupção, ou se há espaço<br />
em branco digno de nota;<br />
d) se contém rasuras, riscos ou borrões;<br />
e) se as emendas e entrelinhas estão devidamente ressalvadas;<br />
f) se estão apostas e regularmente inutiliza<strong>do</strong>s os sêlos devi<strong>do</strong>s<br />
g) se as escrituras, têrmos e assentamentos estão feitos com as<br />
formalidades legais e devidamente assinadas, deven<strong>do</strong>, em caso contrário,<br />
corrigir e emendar os êrros que encontrar determinan<strong>do</strong> a forma e modêlo<br />
legais.<br />
XV - Quanto aos processos:<br />
a) examinar as falhas, nulidades e irregularidades havidas, em<br />
processos criminais paradas ou em andamento, mandan<strong>do</strong> proceder às<br />
necessárias diligências para saná-las ou para maior conhecimento da verdade;<br />
b) diligenciar sôbre o andamento <strong>do</strong>s processos que se acham<br />
demora<strong>do</strong>s;<br />
c) mandar restaurar os processos crimes anula<strong>do</strong>s e solicitar<br />
investigações policiais para descobrimento <strong>do</strong> crime e <strong>do</strong>s criminosos;<br />
d) examinar os processos fin<strong>do</strong>s para efeito exclusivo de advertir<br />
os responsáveis por faltas ou nulidades, esclarecen<strong>do</strong>-os, punin<strong>do</strong>-os ou<br />
providencian<strong>do</strong> para que seja instaura<strong>do</strong> o respectivo processo, conforme o<br />
caso, inclusive ao Juiz que houver proferi<strong>do</strong> sentença contra lei expressa, sem<br />
entrar, contu<strong>do</strong>, no mérito da causa.<br />
XVI - Visitar as prisões, para se informar de seu esta<strong>do</strong> e da sua<br />
economia interna, a fim de representar, ao Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e<br />
Justiça, sôbre a conveniência de medidas úteis e necessárias, bem assim ouvir<br />
os detentos e providenciar sôbre suas reclamações;<br />
XVII - quanto aos interêsses de órfãos, interditos e ausentes, em<br />
geral:<br />
a) inspecionar as contas de tutores e cura<strong>do</strong>res, corrigin<strong>do</strong> e<br />
emendan<strong>do</strong> êrros e irregularidades, sanan<strong>do</strong>-se quan<strong>do</strong> possível, se houver<br />
transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão, caso em que se limitará a responsabilizar o<br />
culpa<strong>do</strong>;<br />
b) providenciar sôbre a nomeação de tutor ou cura<strong>do</strong>r aos órfãos<br />
ou interditos;<br />
c) providenciar sôbre a tomada de conta <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res;<br />
d) ordenar a remoção <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r suspeito, negligente ou<br />
prevarica<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> que fôr ilegalmente nomea<strong>do</strong>, como também daquele que<br />
não houver presta<strong>do</strong> fiança ou hipoteca legal, nos casos exigi<strong>do</strong>s por lei;