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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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provem ter mais de quinze (15) anos de serviço público, para os quais o limite<br />

de idade será de sessenta (60) anos.<br />

f) fôlha corrida da Justiça Estadual, da Polícia Civil e da Justiça<br />

Militar;<br />

g) gozar de boa saúde física e mental, comprovada por inspeção<br />

médica, através da Secretaria de esta<strong>do</strong> de Saúde Pública;<br />

h) título de eleitor ou certidão <strong>do</strong> respectivo alistamento.<br />

§2º. As exigências das alíneas E e F são dispensadas aos Pretores<br />

e membros <strong>do</strong> Ministério Público, em exercício.<br />

Art. 22. Poderão os candidatos exibir quaisquer títulos<br />

comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publica<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º. A prova de ser titula<strong>do</strong> em Direito far-se-á com o diploma<br />

original ou certidão autêntica.<br />

§ 2º A prova de exercício de advocacia será feita por certidão de<br />

inscrição <strong>do</strong> candidato na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

§ 3º. O exercício <strong>do</strong>s cargos menciona<strong>do</strong>s na alínea D, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

artigo anterior será prova<strong>do</strong> com certidão das repartições respectivas.<br />

Art. 23. Na petição, o candidato indicará os cargos de judicatura e<br />

<strong>do</strong> Ministério Público ou qualquer outro que haja desempenha<strong>do</strong>, a época de<br />

sua permanência nêles e os nomes <strong>do</strong>s Juizes de Direito perante os quais<br />

serviu.<br />

Art. 24. A medida que as petições lhe forem apresentadas, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal solicitará <strong>do</strong>s Juizes indica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> em exercício no<br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral, das repartições onde o candidato tenha servi<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> Presidente da Secção da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, informações reservadas<br />

sôbre sua i<strong>do</strong>neidade moral. Sempre que possível, tais informações serão<br />

prestadas com urgência ou até quinze (15) dias após o término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong><br />

edital.<br />

Art. 25. Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> edital, o Secretário <strong>do</strong> Tribunal, que<br />

será o <strong>do</strong> concurso, publicará, no DIÁRIO OFICIAL, a lista <strong>do</strong>s que<br />

houverem requeri<strong>do</strong> inscrição.<br />

Art. 26. O concurso de provas será efetua<strong>do</strong> perante uma<br />

comissão composta pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, <strong>do</strong>is (2)<br />

Desembarga<strong>do</strong>res sortea<strong>do</strong>s dentre os membros <strong>do</strong> Tribunal, em sessão<br />

plenária, durante o prazo das inscrições, e <strong>do</strong>is (2) advoga<strong>do</strong>s sortea<strong>do</strong>s<br />

dentre os membros <strong>do</strong> Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Brasil.<br />

§ 1º. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal será o Presidente da Comissão<br />

Examina<strong>do</strong>ra.

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