Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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a) o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, nos crimes comuns;<br />
b) os secretários de Esta<strong>do</strong>s, nos crimes comuns e nos de<br />
responsabilidade, exceto nestes últimos, quan<strong>do</strong> se tratar de crime conexo com<br />
os <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;<br />
c) o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os Juizes de Direito, o Auditor<br />
Militar, Pretores e outros Juizes inferiores, nos crimes comuns e nos de<br />
responsabilidade;<br />
d) as suspeições opostas aos Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito,<br />
Pretores, Suplentes, Secretários, Escrivães <strong>do</strong> Tribunal e demais funcionários<br />
e serventuários de Justiça;<br />
e) a reforma de autos perdi<strong>do</strong>s, habilitação e outros incidentes,<br />
nos feitos de sua competência;<br />
f) os encargos de declaração, nulidade e infringentes, opostos aos<br />
seus Acórdãos, bem como os embargos de nulidade e infringentes aos<br />
Acórdãos das Câmaras;<br />
g) os pedi<strong>do</strong>s de "habeas-corpus" e, em grau de recurso, os que<br />
forem decidi<strong>do</strong>s pelos Juizes inferiores;<br />
h) as revisões penais;<br />
i) as ações rescisórias.<br />
X - mandar riscar, a requerimento <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> ou "ex-offício" as<br />
injúrias ou calúnias escritas em autos sujeitos a seu exame;<br />
XI - advertir ou censurar, em Acórdãos, os Juizes inferiores e<br />
mais funcionários, por omissão ou falta de cumprimento <strong>do</strong>s deveres <strong>do</strong> cargo,<br />
e decretar-lhes a responsabilidade penal, quan<strong>do</strong>, nos papéis e processos<br />
sujeitos ao seu conhecimento, descobrir algum crime comum ou funcional;<br />
XII - decidir os recursos <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Presidente;<br />
XIII - conceder licença especial ao Juiz ou Escrivão e seus<br />
descendentes e ascendentes, irmãos, cunha<strong>do</strong>s ou sobrinhos para casar-se com<br />
órfãos ou viúvas da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício;<br />
XIV - organizar, ten<strong>do</strong> em vista a rapidez das comunicações a<br />
tabela das distâncias das Comarcas entre si e <strong>do</strong>s respectivos Têrmos, para<br />
regular as substituições;<br />
XV - proceder ao sorteio <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res que devem fazer<br />
parte da comissão examina<strong>do</strong>ra, nos concursos para Juiz de Direito;<br />
XVI - escolher e indicar, nos têrmos da Constituição Federal e <strong>do</strong><br />
Código Eleitoral, os membros efetivos e substitutos que devam compor o<br />
Tribunal Eleitoral;<br />
XVII - representar, por seu Presidente, ao Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, sôbre quaisquer medidas que julgar úteis à bôa administração da<br />
Justiça;