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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 143. O poder de conhecer das causas cíveis e penais, de<br />

julgá-las e executar as respectivas sentenças, cabe exclusivamente, aos<br />

Tribunais, Juizes e Pretores, na esfera da competência que a cada um deles<br />

conferem as leis <strong>do</strong> País.<br />

Art. 144. Os Tribunais e Juizes só podem exercer suas atribuições<br />

a requerimento da parte interessada, salvo nos casos em que as leis<br />

determinam procedimento "ex-offício", e sempre dentro da circunscrição<br />

territorial de sua jurisdição, deven<strong>do</strong>, nos assuntos de sua competência,<br />

deprecar as diligências que se tenham de realizar em outra circunscrição.<br />

Art. 145. A jurisdição <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, <strong>do</strong>s Juizes de<br />

Direito. Pretores e Suplentes será exercida nos têrmos <strong>do</strong> artigo 6º , desta lei.<br />

Art. 146. Quan<strong>do</strong> a Jurisdição fôr exercida cumulativamente por<br />

mais de um Juiz, a competência firmar-se-á pela distribuição, veda<strong>do</strong> à parte<br />

escolher.<br />

Art. 147. A distribuição das causas cíveis entre os Juizes da<br />

Capital e das Comarcas <strong>do</strong> Interior, onde houver mais de uma Vara, respeitada<br />

a competência privativa de cada um, será alternada, obedecen<strong>do</strong> a rigorosa<br />

igualdade e de acôr<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong>s processos, na seguinte ordem:<br />

1º - ações ordinárias;<br />

2º - ações executivas;<br />

3º - ações cominatórias para prestação de fato ou abstenção de<br />

ato;<br />

4º- ações de perempção ou de preferência ou de direito de opção;<br />

5º - ações de consignação em pagamento;<br />

6º - recuperação de títulos ao porta<strong>do</strong>r;<br />

7º - vendas a crédito com reserva de <strong>do</strong>mínio;<br />

8º - ações de despejo;<br />

9º - ação renovatória de locação de imóveis destina<strong>do</strong>s a fins<br />

comerciais;<br />

10º - ações de depósito;<br />

11º - ações possessórias;<br />

12º - municiações de obra nova;<br />

13º - ação de remissão de imóveis hipoteca<strong>do</strong>;<br />

14º - venda, locação e administração de coisa comum e extinção<br />

de con<strong>do</strong>mínio;<br />

15º - venda <strong>do</strong> quinhão em coisa comum;<br />

16º - eleição de cabecel em bens enfitêuticos;<br />

17º - ações de contrações e conservações de tapumes e para<br />

indenização de paredes ou tapumes divisórios;

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