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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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XII - independente de qualquer reclamação, a<strong>do</strong>tar as<br />

providências <strong>do</strong> inciso anterior, sempre que anotar, em papéis ou autos<br />

sujeitos ao sujeitos ao seu exame, salários indevi<strong>do</strong>s ou excessivos.<br />

XIII - despachar as petições de recursos para o Suprêmo Tribunal<br />

Federal, das decisões <strong>do</strong> Tribunal, rubrican<strong>do</strong> as fôlhas das certidões e<br />

instrumentos, e resolver quaisquer questões que se suscitarem.<br />

XIV - prestar quaisquer informações ao Suprêmo Tribunal<br />

Federal e ao Tribunal Federal de Recursos.<br />

XV - receber, mandar autuar e remeter ao Juízo Arbitral os<br />

compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;<br />

XVI - providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança <strong>do</strong>s<br />

autos e papéis, quan<strong>do</strong> tais medidas não sejam de sua competência;<br />

XVII - assinar os Acórdãos com os Desembarga<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />

tiver presidi<strong>do</strong> o julgamento;<br />

XVIII - assinar cartas de sentença, manda<strong>do</strong>s executórios e<br />

alvarás de soltura, nos casos decidi<strong>do</strong>s pelo Tribunal, exceto na hipóteses de<br />

decisão absolutória, confirmada ou proferida em gráu de apelação, caso em<br />

que incumbirá ao relator expedir o alvará de soltura, dan<strong>do</strong> conhecimento<br />

dêsse seu ato ao Juiz de primeira instância;<br />

XIX - mandar coligir provas para verificação da responsabilidade<br />

das pessoas sujeitas a processos e julgamento pelo Tribunal, remeten<strong>do</strong>-as ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XX - receber as queixas e denúncias contra as referidas pessoas;<br />

XXI - propor ao Tribunal o procedimento criminal "ex-offício",<br />

quan<strong>do</strong> a denúncia não lhe fôr apresentada dentro <strong>do</strong> prazo legal;<br />

XXII - processar e presidir os concursos para Juiz de Direito;<br />

XXIII - exercer as funções de Correge<strong>do</strong>r permanente da<br />

Secretaria e Cartórios <strong>do</strong> Tribunal;<br />

XXIV - punir, disciplinarmente, de acôr<strong>do</strong> com o disposto nesta<br />

lei, os Escrivães e funcionários da Secretaria <strong>do</strong> tribunal;<br />

XXV- expedir, em seu nome e com sua assinatura as ordens que<br />

não dependam de Acórdãos ou não sejam da competência <strong>do</strong>s relatores;<br />

XXVI - assinar portarias de licença aos Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes<br />

de Direito e Pretores, bem como <strong>do</strong> pessoal da Secretaria e Cartórios <strong>do</strong><br />

Tribunal;<br />

XXVII - abrir, rubricar e encerrar os livros destina<strong>do</strong>s ao serviço<br />

<strong>do</strong> Tribunal;<br />

XXVIII - organizar, modificar e interpretar o Regimento da<br />

Secretaria;

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