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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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quais possa a decisão prejudicar, marcan<strong>do</strong> prazo nunca maior de sessenta<br />

(60) dias para reclamação e <strong>do</strong>cumentos que a instituírem.<br />

§ 1º. Fin<strong>do</strong> o prazo marcarão, com a resposta ou sem ela, e<br />

ouvi<strong>do</strong> o Procura<strong>do</strong>r Geral, procederá o Tribunal ao julgamento.<br />

§ 2º. Se o quadro sofrer alteração, será novamente publica<strong>do</strong> no<br />

"Diário da Justiça" e averba<strong>do</strong> no livro competente.<br />

CAPÍTULO V<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidades<br />

Art. 328. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res e demais Juizes<br />

vitalícios será compulsória aos setenta (70) anos de idade, ou mediante<br />

inspeção médica pelo Serviço Estadual de Saúde, por motivo de invalidez e de<br />

<strong>do</strong>ença contagiosa ou incurável: e facultativa em razão <strong>do</strong> serviço público, por<br />

mais de trinta (30) anos presta<strong>do</strong>s à União, ao Esta<strong>do</strong> e ao Município.<br />

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, ou proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria serão os integrais <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 329. Será obrigatória a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

verificada sua invalidez em conseqüência de acidente ou agressão, no<br />

exercício de sua atribuição, ou quan<strong>do</strong> ataca<strong>do</strong> de tuberculose ativa, alienação<br />

mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de<br />

trabalhar.<br />

Parágrafo único. Se em conseqüência de acidente ou de agressão<br />

falecer o Juiz à sua família o Esta<strong>do</strong> assegurará uma pensão equivalente aos<br />

vencimentos que o mesmo percebia.<br />

Art. 330. O pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria deverá ser apresentada ao<br />

Tribunal de Justiça, instruí<strong>do</strong> com a liquidação <strong>do</strong> tempo de serviço e,<br />

devidamente informa<strong>do</strong>, será remeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, para a<br />

lavratura e publicação <strong>do</strong> decreto.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de invalidez, o Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal mandará submeter o interessa<strong>do</strong> a inspeção de saúde, perante a junta<br />

médica oficial, juntan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> ao respectivo processo, antes de encaminhálo<br />

ao Chefe <strong>do</strong> Executivo.<br />

Art. 331. No caso de mudança de sede de Juízo ou de supressão<br />

de Comarca, é faculta<strong>do</strong> ao juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca<br />

de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.<br />

Parágrafo único. A disponibilidade, nesse caso, será requerida ao<br />

tribunal de Justiça, quer depois de processar o pedi<strong>do</strong>, o remeterá ao Chefe <strong>do</strong><br />

Poder Executivo, para a expedição <strong>do</strong> necessário decreto.

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