20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 36. Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público diploma<strong>do</strong>s, será<br />

abonada, para despesas de seu primeiro estabelecimento, uma ajuda de custo<br />

de quantia igual aos vencimentos de um mês.<br />

Art. 37. Os Promotores da Capital terão vencimentos iguais aos<br />

<strong>do</strong>s Juizes de Direito de 1ª entrância; os Cura<strong>do</strong>res; e Assistentes Judiciários<br />

da Capital - (Veta<strong>do</strong>) - terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Promotores da<br />

Capital; e os Promotores <strong>do</strong> Interior terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Pretores<br />

<strong>do</strong> Interior. O sub-Procura<strong>do</strong>r, o Correge<strong>do</strong>r e o Secretário <strong>do</strong> Ministério<br />

Público terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Juizes de Direito da Capital.<br />

Art. 38. Os Advoga<strong>do</strong>s de Ofício terão os mesmos direitos,<br />

vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Promotores da Capital e sua nomeação<br />

obedecerá ao disposto para o preenchimento das vagas <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 39. Os Adjuntos de Promotor Público, respeita<strong>do</strong>s os direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s efetivos, terão seus vencimentos fixa<strong>do</strong>s no valor <strong>do</strong> salário<br />

mínimo da Comarca onde servirem.<br />

Art. 40. A família <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério Público faleci<strong>do</strong> em<br />

conseqüência de acidente no trabalho ou de agressão não provocada, no<br />

exercício ou em decorrência de suas funções, o Esta<strong>do</strong> assegurará uma pensão<br />

equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Substituições<br />

Art. 41. Os membros <strong>do</strong> Ministério Público serão substituí<strong>do</strong>s:<br />

I - o Procura<strong>do</strong>r Geral, nos casos de licença, férias e interrupção<br />

de exercício, pelo Sub-procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II - os Promotores da Capital, uns pelos outros, mediante<br />

designação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - o Cura<strong>do</strong>r de Órfãos, Interditos e Ausentes, Cura<strong>do</strong>r de<br />

Menores e Resíduos, Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e Assistentes<br />

Judiciários, por quem o Procura<strong>do</strong>r Geral indicar, nos casos de impedimento<br />

temporário ou por quem o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo nomear, nos casos de<br />

licença ou vagas;<br />

IV - os Promotores <strong>do</strong> Interior, por outros Promotores designa<strong>do</strong>s<br />

pelo Procura<strong>do</strong>r Geral - (Veta<strong>do</strong>) - ou pelos Adjuntos das sedes, ou, na falta<br />

dêstes, por quem o Juiz nomear "ad-hoc";<br />

V - o Adjunto <strong>do</strong> Promotor, por pessoa nomeada "ad-hoc", na<br />

sede de cada Comarca, pelo Juiz de Direito; nos Têrmos, pelo Pretor;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!