Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 36. Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público diploma<strong>do</strong>s, será<br />
abonada, para despesas de seu primeiro estabelecimento, uma ajuda de custo<br />
de quantia igual aos vencimentos de um mês.<br />
Art. 37. Os Promotores da Capital terão vencimentos iguais aos<br />
<strong>do</strong>s Juizes de Direito de 1ª entrância; os Cura<strong>do</strong>res; e Assistentes Judiciários<br />
da Capital - (Veta<strong>do</strong>) - terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Promotores da<br />
Capital; e os Promotores <strong>do</strong> Interior terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Pretores<br />
<strong>do</strong> Interior. O sub-Procura<strong>do</strong>r, o Correge<strong>do</strong>r e o Secretário <strong>do</strong> Ministério<br />
Público terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Juizes de Direito da Capital.<br />
Art. 38. Os Advoga<strong>do</strong>s de Ofício terão os mesmos direitos,<br />
vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Promotores da Capital e sua nomeação<br />
obedecerá ao disposto para o preenchimento das vagas <strong>do</strong> Ministério Público.<br />
Art. 39. Os Adjuntos de Promotor Público, respeita<strong>do</strong>s os direitos<br />
adquiri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s efetivos, terão seus vencimentos fixa<strong>do</strong>s no valor <strong>do</strong> salário<br />
mínimo da Comarca onde servirem.<br />
Art. 40. A família <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério Público faleci<strong>do</strong> em<br />
conseqüência de acidente no trabalho ou de agressão não provocada, no<br />
exercício ou em decorrência de suas funções, o Esta<strong>do</strong> assegurará uma pensão<br />
equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.<br />
CAPÍTULO XVII<br />
Substituições<br />
Art. 41. Os membros <strong>do</strong> Ministério Público serão substituí<strong>do</strong>s:<br />
I - o Procura<strong>do</strong>r Geral, nos casos de licença, férias e interrupção<br />
de exercício, pelo Sub-procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - os Promotores da Capital, uns pelos outros, mediante<br />
designação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III - o Cura<strong>do</strong>r de Órfãos, Interditos e Ausentes, Cura<strong>do</strong>r de<br />
Menores e Resíduos, Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e Assistentes<br />
Judiciários, por quem o Procura<strong>do</strong>r Geral indicar, nos casos de impedimento<br />
temporário ou por quem o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo nomear, nos casos de<br />
licença ou vagas;<br />
IV - os Promotores <strong>do</strong> Interior, por outros Promotores designa<strong>do</strong>s<br />
pelo Procura<strong>do</strong>r Geral - (Veta<strong>do</strong>) - ou pelos Adjuntos das sedes, ou, na falta<br />
dêstes, por quem o Juiz nomear "ad-hoc";<br />
V - o Adjunto <strong>do</strong> Promotor, por pessoa nomeada "ad-hoc", na<br />
sede de cada Comarca, pelo Juiz de Direito; nos Têrmos, pelo Pretor;