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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 119. Podem os serventuários de justiça ter um ou mais<br />

escreventes habilita<strong>do</strong>s, que os auxiliem no serviço <strong>do</strong>s cartórios e das<br />

inquirições feitas com a presença e assistência <strong>do</strong> Juiz, e, bem assim, outros<br />

escreventes de que precisarem para o serviço de expediente.<br />

Art. 120. Os Escreventes habilita<strong>do</strong>s são nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz<br />

perante quem servirem, mediante proposta <strong>do</strong> respectivo serventuário, depois<br />

de provarem ser maiores de vinte e um (21) anos e ter habilitação e<br />

moralidade, de preferência datilógrafos ou taquígrafos.<br />

Art. 121. O Depositário Público efetivo não poderá assumir o<br />

exercício das funções sem prestar fiança, mediante seguro, depósito em<br />

dinheiro ou hipoteca, no valor de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00).<br />

Art. 122. É faculta<strong>do</strong> aos serventuários de Justiça inclusive os que<br />

não perceberem vencimentos pelos cofres públicos, inscrever-se no Montepio<br />

<strong>do</strong> Funcionalismo Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no têrmo <strong>do</strong> Regulamento dessa instituição.<br />

CAPÍTULO II<br />

Emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

Art. 123. São emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />

a) os Oficiais, os Datilógrafos, Arquivista, Motorista,<br />

Escriturário, Protocolista e servente da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

b) os Escreventes, Datilógrafos Oficiais de Justiça das Varas<br />

Penais, Servente;<br />

c) os Arbitra<strong>do</strong>res, Peritos, Tradutores e Interpretes;<br />

d) os Taquígrafos <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 124. Os Oficiais de Justiça são nomea<strong>do</strong>s mediante prova de<br />

habilitação, pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal, quan<strong>do</strong> perante êste servirem, e pelos<br />

Juizes junto aos quais funcionarem dentre os cidadãos brasileiros, maiores de<br />

vinte e um (21) anos quites com o serviço militar e que saibam ler e escrever,<br />

tenham moralidade e estejam livres de culpa e pena.<br />

Art. 125. Os Arbitra<strong>do</strong>res e Peritos são nomea<strong>do</strong>s pelas partes ou<br />

pelo Juiz, conforme as regras estabelecidas nos Códigos de Processos; e os<br />

Avalia<strong>do</strong>res de Juízo, interina ou efetivamente, pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, para Comarca ou Têrmo.<br />

Parágrafo único. A nomeação efetiva <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res depende <strong>do</strong><br />

exame de habilitação, previsto no art. 117.<br />

Art. 126. Os Tradutores e Intérpretes são os comerciais e, na sua<br />

falta, os nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz.<br />

CAPÍTULO III

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