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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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VI - proceder a exame de corpo de delito e prender em flagrante,<br />

remeten<strong>do</strong> os respectivos autos ao Juiz Competente;<br />

VII - a reforma de autos perdi<strong>do</strong>s em seu Juízo, na matéria de sua<br />

competência;<br />

VIII - representar à autoridade judiciária competente contra os<br />

auxiliares de Justiça que cometerem infracões passíveis de pena disciplinar;<br />

Art. 216. A cada Juízo de Paz corresponderá um cartório, com<br />

Escrivão de Paz, nomea<strong>do</strong> pela forma prevista nesta lei.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />

Art. 217. Ao Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Comarca da Capital, incumbo,<br />

além de outra atribuições definidas no Regimento Interno:<br />

I - administração e a polícia <strong>do</strong> Fórum;<br />

II - fazer a requisição <strong>do</strong> material de expediente para o serviço em<br />

geral, organizar e assinar as folhas de pagamento <strong>do</strong>s Juizes <strong>do</strong> Cível,<br />

serventuários e funcionários de Justiça remunera<strong>do</strong>s, levan<strong>do</strong>-as ao "visto" <strong>do</strong><br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

III - organizar os mapas estatísticos e o relatório anual <strong>do</strong><br />

movimento forense, envian<strong>do</strong>-as, até 15 de janeiro, à Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça;<br />

IV - fiscalizar o mo<strong>do</strong> como se portam os serventuários,<br />

funcionários, e demais auxiliares de Justiça, no exercício de suas funções;<br />

V - fiscalizar a contagem ou exigência de custas, emolumentos e<br />

percentagens, sem prejuízo da fiscalização <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Feito;<br />

VI - exercer a atribuição <strong>do</strong> ítem XV, <strong>do</strong> art. 184, respeitada a <strong>do</strong><br />

Juiz da 10a Vara Penal;<br />

VII - lançar o "visto" no livro "Diário" <strong>do</strong>s comerciantes, nos<br />

termos da lei de falências;<br />

VIII - impor penas disciplinares;<br />

IX - elaborar o Regimento Interno <strong>do</strong> Fórum, submeten<strong>do</strong>-o à<br />

apreciação <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal;<br />

X - conceder, na forma da lei, férias e licença aos serventuários<br />

de Justiça;<br />

XI - abrir, encerrar e rubricar os livros <strong>do</strong>s serventuários de<br />

Justiça.<br />

§ 1º O Diretor <strong>do</strong> Fórum será auxilia<strong>do</strong>, na manutenção da ordem,<br />

disciplina e fiscalização, pelo Oficial de Justiça mensalmente escala<strong>do</strong>.

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