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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 108. O Auditor disporá de um ordenança, solda<strong>do</strong> da Polícia<br />

Militar, e que terá ainda a seu cargo os serviços de entrega de correspondência<br />

e limpeza da sede.<br />

Art. 109. Nenhuma interferência no Conselho é permitida, sob<br />

pena de responsabilidade, de autoridades militares, qualquer que seja a sua<br />

categoria ou o motivo invoca<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO V<br />

Nomeações <strong>do</strong>s Demais Auxiliares da Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Serventuários da Justiça<br />

Art. 110. Os ofícios e empregos de Justiça são acessíveis aos<br />

cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, legalmente habilita<strong>do</strong>s.<br />

Art. 111. São considera<strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> ofício de Justiça provi<strong>do</strong>s<br />

na forma desta lei, <strong>do</strong>s escreventes de cartório.<br />

Parágrafo único. Os escreventes serão propostos pelo titular de<br />

ofício e confirma<strong>do</strong>s pelo Juiz de Direito. Na Capital, as confirmações cabem<br />

ao Diretor <strong>do</strong> Fórum.<br />

Art. 112. Nas sedes das Comarcas <strong>do</strong> interior, segun<strong>do</strong> a sua<br />

importância e as necessidades <strong>do</strong> serviço, haverá até três (3) tabeliões de notas<br />

e escrivães <strong>do</strong> Cível e <strong>do</strong> Crime. Quan<strong>do</strong> existirem <strong>do</strong>is, exercerá o primeiro<br />

os cargos de Oficial de Registro de Imóveis e de Escrivão Privativo de Órfãos,<br />

Interditos e Ausentes e de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho; e o segun<strong>do</strong>, os cargos de<br />

Oficial <strong>do</strong> Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, de Protesto de<br />

Letras. Cheques, Notas Promissórias e outros Títulos de Crédito, de Oficial de<br />

Registro de Títulos e Documentos e de Escrivão Privativo de Prove<strong>do</strong>ria,<br />

Resíduos e Fundações, <strong>do</strong> Juízo de Menores, <strong>do</strong> Júri e das Execuções Penais.<br />

Haven<strong>do</strong> três serventuários, os ofícios serão assim distribuí<strong>do</strong>s: ao primeiro,<br />

os cargos de Oficial Privativo de Registro de Imóveis e de Escrivão Privativo;<br />

Ausentes; ao o de segun<strong>do</strong>, os cargos de Oficial de Registro de Títulos e<br />

Documentos, de Protesto, de Órfãos, de Letras, Cheques, Notas Promissórias e<br />

outros Títulos de Crédito, de Oficial <strong>do</strong> Interditos e Registro de Títulos e<br />

Documentos e Escrivão Privativo de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho; e ao terceiro, os<br />

cargos de Oficial de Registro de Nascimento, Casamentos e Óbitos e privativo<br />

<strong>do</strong> Juiz de Menores, <strong>do</strong> Júri e das Execuções Penais. Os aos da fundações não<br />

privativas, assim no Cível como no Crime e os de tabelionato, serão feitos<br />

mediante distribuição.

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