Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Art. 7º. Os Juízes de Direito da Capital funcionam nas seguintes<br />
Varas:<br />
1ª Cível e Comércio, Órfãos, Interditos e Ausentes, e Juízo<br />
Arbitral;<br />
2ª Menores, inclusive aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, e Delinqüentes;<br />
3ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Federal, Autarquia; e<br />
Sociedades de Economia Mista Federais, Questões de Direito Marítimo e<br />
Aeronáutica;<br />
4ª Cível e Comércio, Prove<strong>do</strong>ria Resíduos e Fundações;<br />
5ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Municipal, Autarquias e<br />
Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />
6ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Estadual; Autarquias e<br />
Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />
7ª Cível e Comércio, Casamentos e Feitos da Família;<br />
8ª Feitos Penais, Processamento e julgamento <strong>do</strong>s Processos <strong>do</strong><br />
Tribunal <strong>do</strong> Júri, Júris Especiais ( Economia Popular e Imprensa), Habeas-<br />
Corpus;<br />
9ª Feitos Penais, Processamento e Julgamento <strong>do</strong>s Feitos da<br />
Competência <strong>do</strong> Juízo Singular; Habeas-Corpus;<br />
10ª Cível e Comércio, Assistência <strong>do</strong> Trabalho e Assistência<br />
Judiciária.<br />
§ 1º A 10ª Vara passará, na escala da distribuição, a 8ª Vara, esta<br />
à 9ª e esta à 10ª, com as atribuições correspondentes.<br />
§ 2º Os Pretores <strong>do</strong> Têrmo Judiciário da Capital servirão,<br />
privativamente, quatro (4) no Juízo Penal, e <strong>do</strong>is (2), no Cível ten<strong>do</strong> aquêles a<br />
designação <strong>do</strong> 1º , 2º, 3º e 4º, na ordem de antiguidade, para um só efeito de<br />
distribuição <strong>do</strong>s serviços.<br />
Art. 8º Nas Comarcas de Bragança, Cametá, Santarém, Capanema<br />
e Marabá, haverá <strong>do</strong>is (2) Juízes de Direito; nas demais Comarcas <strong>do</strong> Interior,<br />
um (1) Juiz de Direito; em cada Têrmo Judiciário anexo ao Têrmo único, um<br />
(1) Pretor; em cada Distrito, <strong>do</strong>is (2) Suplentes (1º e 2º) ; em cada Subdistrito,<br />
um (1) Juiz de Paz.<br />
Parágrafo único. Nas Comarcas onde houver <strong>do</strong>is Juízes de<br />
Direito, funcionarão êstes em igual número de Varas, com as atribuições<br />
assim distribuídas:<br />
1ª Vara - Cível e Comércio, Órgãos, Interditos e Ausente.<br />
Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações. Menores. Feitos da Fazenda e Autarquias.<br />
Feitos Penais.