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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 7º. Os Juízes de Direito da Capital funcionam nas seguintes<br />

Varas:<br />

1ª Cível e Comércio, Órfãos, Interditos e Ausentes, e Juízo<br />

Arbitral;<br />

2ª Menores, inclusive aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, e Delinqüentes;<br />

3ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Federal, Autarquia; e<br />

Sociedades de Economia Mista Federais, Questões de Direito Marítimo e<br />

Aeronáutica;<br />

4ª Cível e Comércio, Prove<strong>do</strong>ria Resíduos e Fundações;<br />

5ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Municipal, Autarquias e<br />

Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />

6ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Estadual; Autarquias e<br />

Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />

7ª Cível e Comércio, Casamentos e Feitos da Família;<br />

8ª Feitos Penais, Processamento e julgamento <strong>do</strong>s Processos <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, Júris Especiais ( Economia Popular e Imprensa), Habeas-<br />

Corpus;<br />

9ª Feitos Penais, Processamento e Julgamento <strong>do</strong>s Feitos da<br />

Competência <strong>do</strong> Juízo Singular; Habeas-Corpus;<br />

10ª Cível e Comércio, Assistência <strong>do</strong> Trabalho e Assistência<br />

Judiciária.<br />

§ 1º A 10ª Vara passará, na escala da distribuição, a 8ª Vara, esta<br />

à 9ª e esta à 10ª, com as atribuições correspondentes.<br />

§ 2º Os Pretores <strong>do</strong> Têrmo Judiciário da Capital servirão,<br />

privativamente, quatro (4) no Juízo Penal, e <strong>do</strong>is (2), no Cível ten<strong>do</strong> aquêles a<br />

designação <strong>do</strong> 1º , 2º, 3º e 4º, na ordem de antiguidade, para um só efeito de<br />

distribuição <strong>do</strong>s serviços.<br />

Art. 8º Nas Comarcas de Bragança, Cametá, Santarém, Capanema<br />

e Marabá, haverá <strong>do</strong>is (2) Juízes de Direito; nas demais Comarcas <strong>do</strong> Interior,<br />

um (1) Juiz de Direito; em cada Têrmo Judiciário anexo ao Têrmo único, um<br />

(1) Pretor; em cada Distrito, <strong>do</strong>is (2) Suplentes (1º e 2º) ; em cada Subdistrito,<br />

um (1) Juiz de Paz.<br />

Parágrafo único. Nas Comarcas onde houver <strong>do</strong>is Juízes de<br />

Direito, funcionarão êstes em igual número de Varas, com as atribuições<br />

assim distribuídas:<br />

1ª Vara - Cível e Comércio, Órgãos, Interditos e Ausente.<br />

Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações. Menores. Feitos da Fazenda e Autarquias.<br />

Feitos Penais.

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