20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sua substituição ao de nomeação mais antiga, ou ao mais i<strong>do</strong>so entre os que<br />

tiverem si<strong>do</strong> empossa<strong>do</strong>s na mesma data.<br />

§ 3º. O Presidente "pró-tempore" terá, apenas, o voto de eleição.<br />

§ 4º. Os trabalhos <strong>do</strong> Conselho Penitenciário terão a assistência<br />

<strong>do</strong> médico psiquiatra judicial, sem voto.<br />

CAPÍTULO X<br />

Comissários de Vigilância<br />

Art. 73. Os Comissários de Vigilância serão nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz<br />

de Menores, pelo perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos, não poden<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong>s, e deverão,<br />

de preferência, ser escolhi<strong>do</strong>s entre discentes universitários de ambos os<br />

sexos, que se recomendem pelo seu procedimento para tal função.<br />

§ 1º. É condição essencial para a nomeação de Comissário de<br />

Vigilância a apresentação de fôlha corrida da Justiça e da Polícia.<br />

§ 2º. O quadro de Comissário de Vigilância será organiza<strong>do</strong><br />

obedecen<strong>do</strong> ao preceitua<strong>do</strong> no Código de Menores e não poderá contar mais<br />

de duzentos (200) Comissários.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Médico Psiquiatra Judicial<br />

Art. 74. O Médico Psiquiatra Judicial é de livre nomeação <strong>do</strong><br />

Chefe <strong>do</strong> Executivo, dentre os clínicos profissionais, especialistas em<br />

medicina legal ou psiquiatria.<br />

TÍTULO IV<br />

CAPÍTULO I<br />

Organização da Justiça Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art. 75. A Justiça Militar <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, instituída em observância aos<br />

preceitos da Constituição Federal, tem como função específica promover a<br />

ação penal e a execução das sentenças nos processos a que respondem os<br />

militares e seus assemelha<strong>do</strong>s pertencentes à Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 76. A Justiça Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é exercida:<br />

I - Em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça Militar com<br />

jurisdição em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!