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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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4 Oficiais de Registro de Nascimento, (veta<strong>do</strong>) e Óbitos;<br />

1 Oficial de Registro de Casamentos.<br />

§ 1º Além <strong>do</strong>s ofícios de Justiça exerci<strong>do</strong>s pelos serventuários<br />

titulares <strong>do</strong> cartório, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, na forma <strong>do</strong> artigo 78, haverá,<br />

na sede de cada Comarca um (1) Distribui<strong>do</strong>r- Conta<strong>do</strong>r, um (1) Parti<strong>do</strong>r e um<br />

(1) Avalia<strong>do</strong>r Judicial.<br />

§ 2º Nas sedes das Comarcas onde não estiverem provi<strong>do</strong>s os<br />

cargos aludi<strong>do</strong>s no parágrafo anterior e nos Têrmos anexos, as funções <strong>do</strong><br />

conta<strong>do</strong>r serão desempenhadas pelos Escrivães <strong>do</strong>s Feitos e as de Parti<strong>do</strong>r por<br />

pessoas nomeadas, em cada caso, pelos Juizes e Pretores.<br />

§ 3º Ficam cria<strong>do</strong>s, na Comarca da Capital, mais um cargo de<br />

Escrivão <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda Pública, das Autarquias, Causas de Direito<br />

Marítimo e Sociedades de Economia Mista, que passará a ser o 3º Ofício, e<br />

um de escrivão de Assistência Judiciária Cível.<br />

Art. 116. São serventuários vitalícios de Justiça, assim na Capital<br />

como no Interior:<br />

a) Tabeliães de Notas;<br />

b) Escrivães Judiciais;<br />

c) Oficiais de Registro de Imóveis;<br />

d) Oficiais de Registro de Civil de Nascimentos, Casamentos e<br />

Óbitos;<br />

e) Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;<br />

f) Oficiais de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito;<br />

g) Distribui<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Parti<strong>do</strong>res; e<br />

h) Depositários Públicos.<br />

Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os serventuários vitalícios de Justiça,<br />

respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s e as exceções desta lei serão de nomeação<br />

<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, recain<strong>do</strong> a escolha a escolha em Bacharel em<br />

Ciências Jurídicas e Sociais ou cidadão de reconhecida competência, (veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 117. Os emprega<strong>do</strong>s da Justiça não considera<strong>do</strong>s<br />

serventuários de ofícios vitalícios serão nomea<strong>do</strong>s mediante exame de<br />

habilitação.<br />

Art. 118. Vagan<strong>do</strong> um ofício de Justiça, será provi<strong>do</strong>,<br />

provisoriamente, no Tribunal de Justiça, pelo respectivo Presidente; na<br />

Comarca da Capital, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, que comunicará ao Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, comunicará ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, vagan<strong>do</strong> qualquer<br />

ofício de Justiça, será provi<strong>do</strong>, provisoriamente, pelo Juiz de Direito, que<br />

imediatamente, comunicará o fato ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, para ser as<br />

serventia provida.

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