20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

c) informações decorrentes de investigação quanto a condição<br />

social <strong>do</strong> menor.<br />

Art. 194. Aos Juizes de Direito da prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e<br />

Fundações, compete:<br />

I - abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos, e mandá-los<br />

registrar e inscrever nas repartições fiscais;<br />

II - nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os<br />

nomea<strong>do</strong>s em testamentos parta darem execução as disposições<br />

testamenteiras;<br />

III - processar e julgar as contas <strong>do</strong>s testamenteiros;<br />

IV - arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> Código Civil;<br />

V - processar e julgar o inventário e partilha <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s que<br />

hajam faleci<strong>do</strong> com testamento, não sen<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> na qualidade <strong>do</strong><br />

herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito;<br />

VI - conceder prazo, em prorrogação até seis mêses para terminar<br />

o inventário nas condições <strong>do</strong> ítem III;<br />

VII - processar e julgar;<br />

a) a ação de nulidade <strong>do</strong>s estatutos das fundações e suas<br />

modificações nos têrmos <strong>do</strong> Código Civil;<br />

b) a verificação a que se refere o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 30, <strong>do</strong><br />

mesmo Código;<br />

c) a aprovação de que trata o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 27 <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> Código;<br />

d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Art. 195. Como Juízo <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda, compete-lhes:<br />

I - processar e julgar:<br />

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou<br />

<strong>do</strong>s Municípios for interessada como autora, ré, assistente ou opoente e as que<br />

dela forem dependentes, acessórias e preventivas;<br />

b) as causas em que forem <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> interessadas as<br />

autarquias da União, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município;<br />

c) as desapropriações por utilidade pública, as demolitórias e as<br />

incorporações de bens ao <strong>do</strong>mínio da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou Município;<br />

d) os manda<strong>do</strong>s de segurança, nos têrmos da legislação em vigor;<br />

e) as ações de nulidade de privilégios de invenção ou marca de<br />

indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação<br />

importe em concessões de registro ou privilégios;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!