Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Parágrafo único. A distribuição aos Escrivães far-se-á depois <strong>do</strong><br />
despacho ordenatório <strong>do</strong> Juiz.<br />
Art. 258. O Escrivão que der andamento a qualquer feito, sem<br />
prévia distribuição, incorrerá na multa de cem cruzeiros, aplicada pelo Diretor<br />
<strong>do</strong> Fórum, ou qualquer outro Juiz que conhecer da falta, deven<strong>do</strong>, ainda, ser<br />
compensada, em favor <strong>do</strong> Escrivão prejudica<strong>do</strong>, na primeira oportunidade.<br />
Art. 259. Nenhum feito será distribuí<strong>do</strong> sem o pagamento de<br />
metade, pelo menos, da taxa judiciária, salvo o caso em que ela deve ser<br />
arbitrada pelo Juiz.<br />
Art. 260. A distribuição firma a competência <strong>do</strong> Juiz para o feito,<br />
e a <strong>do</strong> escrivão para nêle funcionar.<br />
Art. 261. O Distribui<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a ter os seguintes livros para a<br />
classificação <strong>do</strong>s feitos a distribuir:<br />
a) de distribuição <strong>do</strong>s processos preparatórios, preventivos ou<br />
assecuratórios de direito e, bem assim, daquêles que, em geral, se entregam á<br />
parte como <strong>do</strong>cumentos;<br />
b) de distribuição de ações cíveis de qualquer espécie;<br />
c) de distribuição de falências e concordatas;<br />
d) de distribuição de inventários e arrolamentos;<br />
e) de distribuição de petições de jurisdição graciosa.<br />
Parágrafo único. A distribuição pelos Juizes far-se-á em livro<br />
distinto <strong>do</strong> <strong>do</strong>s Escrivães.<br />
Art. 262. Na Comarca da Capital, a distribuição pelos Pretores <strong>do</strong><br />
Crime e respectivos Escrivães incumbe ao Juiz da 9ª Vara Penal.<br />
Art. 263. No Tribunal de Justiça, a distribuição pelos<br />
Desembarga<strong>do</strong>res far-se-á de acôr<strong>do</strong> com o Prescrito no Regimento e a das<br />
causas, pelos Escrivães, compete ao Secretário, em livro próprio, aberto e<br />
rubrica<strong>do</strong> pelo Presidente.<br />
Art. 264. o Distribui<strong>do</strong>r não poderá reter os autos e papéis<br />
destina<strong>do</strong>s à distribuição, sob pena de responsabilidade civil e penal.<br />
CAPÍTULO XIX<br />
CONTADORES<br />
Art. 265. Aos Conta<strong>do</strong>res incumbe:<br />
I- contar as custas e emolumentos, na forma <strong>do</strong> respectivo<br />
regimento;<br />
II - proceder à contagem <strong>do</strong> principal e juros nas ações referentes<br />
e divididas de quantia certa;<br />
III - verificar a receita e despesas nos processos de prestação de<br />
contas de tutores, cura<strong>do</strong>res testamenteiros e demais administra<strong>do</strong>res