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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 178. As correições permanente incumbem ao Correge<strong>do</strong>r<br />

Geral da Justiça em relação a to<strong>do</strong>s os serviços judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e a cada<br />

Juiz, quan<strong>do</strong> aos serviços de sua Comarca ou Vara.<br />

Parágrafo único. Compete ao Presidente <strong>do</strong> tribunal de justiça a<br />

correição nos serviços da Secretaria e Cartórios respectivos.<br />

Art. 179. As correições ordinárias ou periódicos competem aos<br />

Juizes, nas respectivas Comarcas ou Varas.<br />

§ 1º. Uma vez por ano, o Juiz de Direito procederá à correição<br />

ordinária nos Distritos ou Subdistritos Judiciários da respectiva Comarca.<br />

§ 2º. Na Comarca da Capital, as correições serão da competência<br />

de cada Juiz de Direito, no que diz respeito aos serviços da Vara respectiva.<br />

Art. 180. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Juiz de Direito<br />

enviará ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça relatório minucioso da correição <strong>do</strong><br />

ano anterior, acompanha<strong>do</strong> de mapas estatísticas e de cópia <strong>do</strong>s provimentos<br />

baixa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 181. As correições extraordinárias, que poderão ser parciais<br />

ou gerais, serão realizadas pelo Juiz de Direito, "ex-offício", ou de ordem <strong>do</strong><br />

Conselho Superior da Magistratura ou <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, tôda vez que haja<br />

conhecimento de irregularidade ou transgressão da disciplina judicial,<br />

praticadas por qualquer Juiz, auxiliar ou emprega<strong>do</strong> da Justiça.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> as correições gerais tiverem por fim<br />

apurar fato de que é acusa<strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, deverão ser presididas pelo<br />

Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça, que, pessoalmente, orientará os trabalhos,<br />

corren<strong>do</strong> êstes em segrê<strong>do</strong> de Justiça, deven<strong>do</strong> servir como escrivão o<br />

Secretário <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura.<br />

Art. 182. Para a realização das correições, poderá o Conselho ou<br />

o Correge<strong>do</strong>r solicitar informações e auxílios necessários a qualquer<br />

repartição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou Município.<br />

Art. 183. As correições extraordinárias deverão ser realizadas em<br />

prazo certo, fixa<strong>do</strong> pela autoridade ou órgão que as determinar.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Juizes de Direito<br />

Art. 184. Aos Juizes de Direito, em geral, compete:<br />

I - proceder à correição nos cartórios de sua Comarca toman<strong>do</strong> as<br />

providências legais;<br />

II - decidir, como juiz <strong>do</strong> feito, as reclamações sôbre exigência ou<br />

percepção de custas excessivas ou indevidas;

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