Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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obrigatoriamente, e sempre que entenderem necessário, o distribui<strong>do</strong>r lhes<br />
apresentará os livros das distribuições feitas.<br />
Art. 154. A distribuição das causas pelos Escrivães será<br />
fiscalizada, na Capital, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, e, no interior, pelo Juiz de<br />
Direito.<br />
Art. 155. Os distribui<strong>do</strong>res são obriga<strong>do</strong>s, sob pena de suspensão,<br />
a dar <strong>do</strong>is expedientes diários, a fim de atender às partes que poderão<br />
fiscalizar os livros de distribuição, depois de haverem entregue as petições a<br />
distribuir.<br />
CAPÍTULO II<br />
Tribunal de Justiça<br />
Art. 156. Compete ao Tribunal de Justiça:<br />
I - zelar, anualmente, na última sessão ordinária que proceder às<br />
férias coletivas, o seu Presidente, Vice-Presidente, Correge<strong>do</strong>r Geral da<br />
Justiça e os <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura. A posse <strong>do</strong>s<br />
eleitos realizar-se-á na 1ª sessão ordinária, após o término das férias coletivas;<br />
II - organizar o seu Regimento de acôr<strong>do</strong> com os dispositivos<br />
desta lei, das normas <strong>do</strong> processo e da Constituição, e resolver as dúvidas<br />
atinentes à sua execução e sôbre a ordem <strong>do</strong> serviço;<br />
III - aprovar a lista de antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s dentro das<br />
respectivas entrâncias e a <strong>do</strong>s em disponibilidade em quadro especial;<br />
IV - organizar a lista para o preenchimento das vagas que<br />
ocorrerem em seu seio e das <strong>do</strong>s Juizes, de acôr<strong>do</strong> com a Constituição e esta<br />
Lei;<br />
V - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, proven<strong>do</strong> os<br />
respectivos cargos de acôr<strong>do</strong> com a lei e o Regimento, bem assim propor ao<br />
Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação <strong>do</strong>s respectivos<br />
vencimentos;<br />
VI - conceder licenças e férias , na forma da lei, aos seus<br />
membros, aos Juizes de Direito e Pretores, aos serventuários que lhe são<br />
imediatamente subordina<strong>do</strong>s e aos funcionários de sua secretaria;<br />
VII - decidir da conveniência da remoção <strong>do</strong>s Juizes, em virtude<br />
<strong>do</strong> interesse público, nos termos da Constituição Federal;<br />
VIII - julgar, em única instância, a incapacidade física ou moral<br />
<strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito, Auditor Militar, Pretores e membros<br />
<strong>do</strong> Ministro Público, e as reclamações sôbre antiguidade <strong>do</strong>s<br />
Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes;<br />
IX - processar e julgar: