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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 168. A Correge<strong>do</strong>ria Geral da Justiça tem jurisdição em<br />

tôdas as Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e é exercida por um Desembarga<strong>do</strong>r eleito,<br />

anualmente, na sessão plena a que se refere o número I, <strong>do</strong> art. 156.<br />

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Correge<strong>do</strong>r é<br />

substituí<strong>do</strong> pelo Desembarga<strong>do</strong>r que lhe seguir, em ordem decrescente de<br />

antiguidade.<br />

Art. 169. O Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça ficará dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

trabalhos da Câmara a que pertencer.<br />

Art. 170. Ao Correge<strong>do</strong>r é faculta<strong>do</strong> delegar suas atribuições ao<br />

Juiz de Direito para sindicâncias, inquéritos ou quaisquer diligências.<br />

Verificadas essa hipóteses, requisitará ao procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um<br />

Promotor para cooperar com aquela autoridade judiciária.<br />

Art. 171. Ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça incumbe a inspeção<br />

geral das Comarcas para corrigir erros, receber e solucionar reclamações<br />

contra Juizes, serventuários e emprega<strong>do</strong>s de Justiça, e levar ao conhecimento<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Justiça e <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura os fatos mais<br />

graveis, para que seja apurada a responsabilidade <strong>do</strong>s que se acharem em<br />

culpa.<br />

Art. 172. Ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça compete:<br />

I - A inspeção de to<strong>do</strong> o serviço judiciário, cumprin<strong>do</strong>-lhe obstar<br />

que os Juizes de qualquer categoria:<br />

a) residam fora da sede de sua Comarca, Têrmo, Distrito ou<br />

Subdistrito;<br />

b) se ausentem, sem transmitir ao substituto, o exercício <strong>do</strong> cargo;<br />

c) deixem, de atender às partes diárias, nas horas de expediente<br />

ou a qualquer momento, quan<strong>do</strong> se tratar de assunto urgente;<br />

d) demorem a execução de atos ou decisões judiciais;<br />

e) maltratem as partes, a testemunhas ou auxiliares de Justiça;<br />

f) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para<br />

os quais a lei exigir a sua presença;<br />

g) deixem de exercer assídua fiscalização sôbre seus<br />

subordina<strong>do</strong>s, especialmente no que diz respeito à cobrança de custas, haja ou<br />

não reclamação das partes;<br />

h) cometam repeti<strong>do</strong>s êrros de ofícios, denotan<strong>do</strong> incapacidade,<br />

desídia ou desamor ao estu<strong>do</strong>;<br />

i) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora dêle faltas que<br />

comprometam a dignidade <strong>do</strong> cargo.<br />

II - Providenciar sôbre reclamações contra a denegação ou<br />

demora de recursos necessários;

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