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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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IV - promover a inscrição da hipótese legal e a apresentação das<br />

contas de tutores, cura<strong>do</strong>res e quaisquer administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens de órfãos,<br />

interditos e ausentes;<br />

V - promover a suspensão e a perda <strong>do</strong> pátrio poder, nos casos<br />

legais;<br />

VI - requerer a<strong>do</strong>ção e remoção de tutores e cura<strong>do</strong>res;<br />

VII - requerer o seqüestro de bens de órfãos, interditos ausentes e<br />

ilegitimamente aliena<strong>do</strong>s, ainda que em hasta pública, ou havi<strong>do</strong>s, direta ou<br />

indiretamente, pelos Juizes, escrivães, tutores e cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res ou<br />

quaisquer oficiais <strong>do</strong> Juízo, e provocar contra êles a devida ação penal,<br />

ofician<strong>do</strong>, para êsse fim, ao Procura<strong>do</strong>r Geral ou os Promotores Públicos;<br />

VIII - requerer a prisão <strong>do</strong>s tutores, cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res,<br />

depositários de bens de órfãos, ausentes e interditos, nos casos determina<strong>do</strong>s<br />

em lei, e provocar contra êles o procedimento penal, ofician<strong>do</strong> a respeito ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral ou aos Promotores Públicos;<br />

IX - acompanhar os processos de habilitação para casamento e<br />

requerer o que fôr conveniente à sua regularidade;<br />

X - oficiar nos processos de dispensa de proclama;<br />

XI - requerer providências sôbre os inventários não começa<strong>do</strong>s ou<br />

retarda<strong>do</strong>s; sôbre a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e<br />

destino <strong>do</strong>s bens de órfãos, interditos e ausentes; sôbre a educação, ensino,<br />

soldadas e casamentos de órfãos;<br />

XII - requerem providências e propor, se necessário, as<br />

respectivas ações sôbre anulação de contratos e alienações nulas e lesivas de<br />

bens de órfãos, interditos e ausentes; sôbre a cobrança <strong>do</strong>s alcances <strong>do</strong>s<br />

tutores, cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res e depositários, com os juros respectivos;<br />

sôbre a indenização <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> pelos tutores, cura<strong>do</strong>res e<br />

administra<strong>do</strong>res ou provenientes de culpa <strong>do</strong>s Juizes;<br />

XIII - propor ação de alimentos em favor de menores<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s pelos pais;<br />

XIV - intervir nos processos de falência e seus incidentes e<br />

promover, no Juízo Criminal, a ação penal contra os fali<strong>do</strong>s e seus<br />

corresponsáveis, acompanhan<strong>do</strong> o respectivo processo até final;<br />

XV - inspecionar, pelo menos trimestralmente, os Cartórios<br />

privativos de órfãos e casamentos e apresentar relatório ao Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo por intermédio <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral;<br />

XVI - requerer a presença <strong>do</strong> juiz da Prove<strong>do</strong>ria onde alguém<br />

estiver constrangi<strong>do</strong> ou impedi<strong>do</strong> de testar, para que cesse o constrangimento,<br />

bem como para que cesse a retenção de testamento a aprovar;

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