Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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de mo<strong>do</strong> a não se poder completar a maioria, serão convoca<strong>do</strong>s Juizes de<br />
Direito, na ordem estabelecida no artigo anterior, e o seu exercício, no<br />
Tribunal, será parcial e limita<strong>do</strong> aos feitos para os quais foram convoca<strong>do</strong>s.<br />
Neste caso, quan<strong>do</strong> chama<strong>do</strong>s Juizes da Comarca <strong>do</strong> Interior, êstes passarão o<br />
exercício aos substitutos legais, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto<br />
não regressarem às suas Comarcas, ten<strong>do</strong>, além disso, direito a transporte de<br />
cinda e a diária para sua manutenção na capital.<br />
Art. 412. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal será substituí<strong>do</strong> pelo Vice-<br />
Presidente, e nos impedimentos e faltas dêste pelos Desembarga<strong>do</strong>res: na<br />
ordem na antiguidade de classe. No caso de igual antiguidade, será preferi<strong>do</strong> o<br />
mais velho.<br />
Parágrafo único. A substituição <strong>do</strong>s membros das Câmaras<br />
obedecerá a regras estabelecidas no Regimento <strong>do</strong> Tribunal.<br />
Art. 413. Os juizes de Direito da Capital <strong>do</strong> Cível e das varas<br />
Penais serão substituí<strong>do</strong>s pelos Juizes de Direito, na ordem numérica das<br />
Varas.<br />
§ 1º. É veda<strong>do</strong> o exercício simultâneo de mais de duas Varas.<br />
§ 2º. No caso em que, pelo número de faltas ou impedimentos, se<br />
torne impossível a disposição <strong>do</strong> parágrafo anterior, serão convoca<strong>do</strong>s os<br />
Pretores para a substituição das vagas remanescentes.<br />
§ 3º. A substituição, pelos pretores, era feita na ordem de<br />
numeração, e, na falta dêles, pelos suplentes também na ordem da numeração.<br />
Art. 414. Nos impedimentos ou falta de ambos os Juizes de<br />
Direito das Varas Penais, a substituição se fará pelos Juizes de Direito <strong>do</strong><br />
Cível, na ordem inversa da numeração das varas e, nos impedimentos dêstes,<br />
pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima, de acôr<strong>do</strong> com a tabela<br />
referida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 406.<br />
Parágrafo único. Nos demais casos das suas atribuições, os juizes<br />
de Direito das Varas Penais serão substituí<strong>do</strong>s pelos pretores <strong>do</strong> Crime, na<br />
ordem da numeração.<br />
Art. 415. Os Pretores da Capital serão substituí<strong>do</strong>s pelos<br />
respectivos suplentes, na ordem da numeração.<br />
Art. 416. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, onde houver duas Varas,<br />
competirá ao Juiz de Direito de uma Vara substituir o de outra, nas suas faltas<br />
ou impedimentos; e nas demais Comarcas, só Juizes de Direito serão<br />
substituí<strong>do</strong>s pelos Pretores, guardada a precedência <strong>do</strong>s Têrmos da respectiva<br />
Comarca, e, na falta dêstes, pelos suplentes, na ordem numérica <strong>do</strong>s Distritos.<br />
§ 1º. Na falta ou impedimento <strong>do</strong> Pretor, ou não estan<strong>do</strong> êste no<br />
exercício pleno de Juiz de Direito, caberá ao Juiz de Direito da Comarca mais