20.11.2014 Views

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

IV - intervir no julgamento ou deliberação com o voto de<br />

qualidade, quan<strong>do</strong> houver empate cuja solução não esteja de outro mo<strong>do</strong><br />

regulada;<br />

V - tomar parte no julgamento das causas, em cujos autos, antes<br />

de empossa<strong>do</strong> no cargo de Presidente, houver apôsto o seu "visto" , como<br />

relator ou revisor;<br />

VI - funcionar, como relator, com direito a voto, nos seguintes<br />

feitos:<br />

a) "habeas-corpus";<br />

b) suspeição de Desembarga<strong>do</strong>res;<br />

c) reclamação sôbre antiguidade de Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes de<br />

Direito;<br />

d) reclamações de que trata o número XXII, <strong>do</strong> art. anterior desta<br />

lei.<br />

VII - convocar, extraordinariamente, o Tribunal e suas Câmaras,<br />

sempre que necessário;<br />

VIII - convocar os Juizes de Direito que devem substituir os<br />

Desembarga<strong>do</strong>res, nos seus impedimentos;<br />

IX - processar e julgar;<br />

a) as dúvidas suscitadas pelos serventuários de Justiça;<br />

b) as desistências requeridas antes da distribuição pelo<br />

serventuário de Justiça;<br />

c) o pedi<strong>do</strong> para que seja sobresta<strong>do</strong> o andamento <strong>do</strong> feito,<br />

quan<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito, ou pelo Pretor, em processos não regula<strong>do</strong> pelo<br />

Código <strong>do</strong> Processo Civil, fôr nega<strong>do</strong> agravo de petição expressamente<br />

autoriza<strong>do</strong> em lei e o agravante haja tira<strong>do</strong> carta testemunhável.<br />

X - expedir ordem avocatória de qualquer feito:<br />

a) quan<strong>do</strong> o respectivo escrivão não queira tomar por têrmo o<br />

pedi<strong>do</strong> de carta testemunhável;<br />

b) quan<strong>do</strong> o escrivão negue recibo circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

carta testemunhável, com a declaração de have-la toma<strong>do</strong> por têrmo;<br />

c) quan<strong>do</strong>, em processo não regula<strong>do</strong> pelo Código <strong>do</strong> Processo<br />

Civil, depois de toma<strong>do</strong> por têrmo o pedi<strong>do</strong> de carta testemunhável, fôr<br />

obsta<strong>do</strong> ou dificulta<strong>do</strong> o seu processo ou a remessa no prazo legal.<br />

XI - conhecer das reclamações contra a existência ou percepção<br />

de custas ou salários indevi<strong>do</strong>s ou excessivos, por funcionários <strong>do</strong> tribunal, e,<br />

nos casos submeti<strong>do</strong>s ao seu julgamento, por Juizes ou funcionários de<br />

qualquer categoria, ordena<strong>do</strong> as competentes restituições e impon<strong>do</strong> as penas<br />

cominadas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!