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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 1º. No Distrito da sede da Comarca da Capital, haverá um<br />

Cartório privativo de Registro de Casamentos e quatro Cartórios, também<br />

privativo de Registros de Nascimento e Óbitos, como jurisdição nas áreas<br />

destina<strong>do</strong>s na lei nº 5, de 6 de novembro de 1936.<br />

§ 2º. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior e nos demais Distritos da<br />

Comarca da Capital, as atribuições de que trata este artigo serão exercidas na<br />

forma determinada por esta lei.<br />

§ 3º. Os Oficiais de Registro de Nascimentos, Casamentos e<br />

Óbitos terão seu Cartório na Área de sua jurisdição salvo permissão, em<br />

caráter excepcional, <strong>do</strong> tribunal de Justiça.<br />

CAPÍTULO II<br />

Oficiais de Registro de Imóveis<br />

Art. 230. Aos Oficiais de Registros de Imóveis incube a prática<br />

<strong>do</strong>s atos atribuí<strong>do</strong>s a sua competência pelas leis e regulamentos federais.<br />

Art.231. Na sede de cada Comarca haverá Oficial Privativo de<br />

\Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo Único. Na Comarca da Capital haverá <strong>do</strong>is (02)<br />

Oficiais Privativos de Registro de Imóveis. A área de jurisdição de cada um<br />

fica definida pela divisão da cidade fica definida por uma linha que, partin<strong>do</strong><br />

da baia <strong>do</strong> Guajará, segue pela Travessa Benjamin Constant, em toda a sua<br />

extensão, daí pela Travessa Dr. Morais até a Rua São Silvestre, por onde<br />

seguirá até a Av. Padre Eutiquio e por esta, até o Rio Guamá. A parte<br />

Ocidental da cidade, inclusive a linha de imóveis da mesma divisoria, caberá a<br />

jurisdição <strong>do</strong> primeiro Cartório, e a parte oriental, inclusa a linha de imóveis<br />

da mesma divisória, ao segun<strong>do</strong> Cartório. Pertencem ainda ao primeiro<br />

Cartório, o Distrito de Icoaraci e, ao segun<strong>do</strong> Cartório, o Distrito de<br />

Mosqueiro e o Têrmo de Bujaru.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Oficiais <strong>do</strong> Registro de Títulos e Documentos.<br />

Art. 232. Aos Oficiais <strong>do</strong> Registro de Títulos e Documentos<br />

incumbe a pratica <strong>do</strong>s atos de sua competência defini<strong>do</strong>s nas Leis e<br />

Regulamentos Federais.<br />

Art. 233. Na Comarca da capital, as funções inerentes a esse<br />

ofício cabem a <strong>do</strong>is Oficias Privativos.<br />

Parágrafo Único. Na sede de cada comarca <strong>do</strong> Interior haverá um<br />

Oficial Privativo <strong>do</strong> registro de Títulos e Documentos.

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