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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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CAPÍTULO XVI<br />

Escrivães <strong>do</strong> Distritos Judiciários<br />

Art. 254. Aos Escrivães <strong>do</strong>s Distritos Judiciários compete:<br />

I - exercer as funções de escrivão em geral, nos atos de<br />

competência <strong>do</strong>s Suplentes de Pretor;<br />

II - exercer as funções de Escrivão na celebração <strong>do</strong>s casamentos<br />

realiza<strong>do</strong>s pelos Juizes Suplentes de Pretor, lavran<strong>do</strong> o competente assento;<br />

III - registrar nascimentos, casamentos e óbitos ocorri<strong>do</strong>s no seu<br />

distrito, inclusive o registro, para efeitos civis, <strong>do</strong>s casamentos religiosos<br />

celebra<strong>do</strong>s na forma da lei;<br />

IV - exercer as funções de tabelião nos Distritos que não forem<br />

sede de Têrmo Judiciário.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Escrivães de Paz<br />

Art. 255. Compete aos Escrivães de Paz:<br />

I - exercer, nos processos de competência <strong>do</strong> Juiz de Paz, as<br />

atribuições <strong>do</strong> escrivão, em geral;<br />

II - lavrar têrmo de abertura <strong>do</strong>s testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

III - o registro das pessoas naturais;<br />

IV - exercer as funções de Tabelião no respectivo Subdistrito,<br />

quan<strong>do</strong> não se tratar de sede <strong>do</strong> Têrmo Judiciário;<br />

V - processar as habilitações para o casamento civil;<br />

VI - exercer as funções de Escrivão de Polícia, onde não houver<br />

Escrivão especial.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Distribui<strong>do</strong>res<br />

Art. 256.Aos Distribui<strong>do</strong>res incumbe:<br />

I - distribuir entre os Avalia<strong>do</strong>res as avaliações;<br />

II - distribuir os feitos pelos Escrivães, de acór<strong>do</strong> com esta lei;<br />

III - distribuir os feitos pelos Juizes <strong>do</strong> Cível, na Capital, e nas<br />

Comarcas <strong>do</strong> Interior onde houver mais de uma Vara, quan<strong>do</strong> não couberem<br />

privativamente a qualquer dêles.<br />

Art. 257. A distribuição pelos Juizes será feita na petição inicial,<br />

antes de ir a despacho e anotada no livro próprio.

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