Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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III - tomar conhecimento da demora de despachos, diligências,<br />
julgamento assim como de omissões de deveres e êrros de ofício de Juizes ou<br />
auxiliares de Justiça, no ordenamento <strong>do</strong>s feitos em que funcionarem;<br />
IV - avocar processos de qualquer natureza, quan<strong>do</strong> receber<br />
reclamação fundamentada da parte interessada;<br />
V - mandar anotar, no livro de matrícula, as penas disciplinares<br />
impostas aos Juizes e aos auxiliares de Justiça;<br />
VI - julgar da procedência ou não das penas disciplinares<br />
impostas pelos Juízas;<br />
VII - coligir provas para a efetivação da responsabilidade <strong>do</strong>s<br />
Juizes;<br />
VIII - proceder a correições, nos têrmos desta lei;<br />
IX - abrir, numerar e encerrar o livro de correições;<br />
X - apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, logo que<br />
termine a correição, relatório circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong> as providências<br />
tomadas e sugerin<strong>do</strong> as que excederem de sua competência;<br />
XI - impor penas disciplinares;<br />
XII - independentemente de reclamações, determinar restituição<br />
de custas e salários impon<strong>do</strong> as penas legais, sempre que encontrar abusos nos<br />
autos e papéis sujeitos a seu exame;<br />
XIII - quanto aos Juizes, Pretores, Cura<strong>do</strong>res, Serventuários e<br />
Emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />
a) verificar os títulos de sua nomeação;<br />
b) suspender os funcionários que estiverem servin<strong>do</strong> sem título<br />
legítimo, comunican<strong>do</strong> ao Tribunal de Justiça, se se tratar de Pretores;<br />
c) indicar e informar-se sobre o procedimento funcional <strong>do</strong>s<br />
mesmos, a fim de se inteirar se as leis e regulamentos são cumpri<strong>do</strong>s<br />
devidamente e se tais funcionários exigem ou recebem custas ou gratificações;<br />
d) se os Juizes e Pretores dão suas audiências, se são assíduos e<br />
diligentes em administrar a Justiça, e se os serventuários atendem as partes<br />
com prontidão ou se retardam o andamento <strong>do</strong>s processos, recursos e<br />
diligencias <strong>do</strong> oficio;<br />
e) punir disciplinadamente os que se encontrarem em falta e<br />
providenciar sobre a instauração <strong>do</strong> processo de responsabilidade contra os<br />
prevarica<strong>do</strong>res ou indicia<strong>do</strong>s em qualquer delito funcional, levan<strong>do</strong> os fatos ao<br />
conhecimento <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r geral para a devida punição, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />
membro <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, ao se<br />
tratar de Juizes de Direito, Pretores, Suplentes e Juizes de Paz.<br />
XIV - Quanto aos livros <strong>do</strong>s serventuários, examinar:<br />
a) se estão abertos, numera<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s pelo Juiz competente;