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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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III - tomar conhecimento da demora de despachos, diligências,<br />

julgamento assim como de omissões de deveres e êrros de ofício de Juizes ou<br />

auxiliares de Justiça, no ordenamento <strong>do</strong>s feitos em que funcionarem;<br />

IV - avocar processos de qualquer natureza, quan<strong>do</strong> receber<br />

reclamação fundamentada da parte interessada;<br />

V - mandar anotar, no livro de matrícula, as penas disciplinares<br />

impostas aos Juizes e aos auxiliares de Justiça;<br />

VI - julgar da procedência ou não das penas disciplinares<br />

impostas pelos Juízas;<br />

VII - coligir provas para a efetivação da responsabilidade <strong>do</strong>s<br />

Juizes;<br />

VIII - proceder a correições, nos têrmos desta lei;<br />

IX - abrir, numerar e encerrar o livro de correições;<br />

X - apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, logo que<br />

termine a correição, relatório circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong> as providências<br />

tomadas e sugerin<strong>do</strong> as que excederem de sua competência;<br />

XI - impor penas disciplinares;<br />

XII - independentemente de reclamações, determinar restituição<br />

de custas e salários impon<strong>do</strong> as penas legais, sempre que encontrar abusos nos<br />

autos e papéis sujeitos a seu exame;<br />

XIII - quanto aos Juizes, Pretores, Cura<strong>do</strong>res, Serventuários e<br />

Emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />

a) verificar os títulos de sua nomeação;<br />

b) suspender os funcionários que estiverem servin<strong>do</strong> sem título<br />

legítimo, comunican<strong>do</strong> ao Tribunal de Justiça, se se tratar de Pretores;<br />

c) indicar e informar-se sobre o procedimento funcional <strong>do</strong>s<br />

mesmos, a fim de se inteirar se as leis e regulamentos são cumpri<strong>do</strong>s<br />

devidamente e se tais funcionários exigem ou recebem custas ou gratificações;<br />

d) se os Juizes e Pretores dão suas audiências, se são assíduos e<br />

diligentes em administrar a Justiça, e se os serventuários atendem as partes<br />

com prontidão ou se retardam o andamento <strong>do</strong>s processos, recursos e<br />

diligencias <strong>do</strong> oficio;<br />

e) punir disciplinadamente os que se encontrarem em falta e<br />

providenciar sobre a instauração <strong>do</strong> processo de responsabilidade contra os<br />

prevarica<strong>do</strong>res ou indicia<strong>do</strong>s em qualquer delito funcional, levan<strong>do</strong> os fatos ao<br />

conhecimento <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r geral para a devida punição, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />

membro <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, ao se<br />

tratar de Juizes de Direito, Pretores, Suplentes e Juizes de Paz.<br />

XIV - Quanto aos livros <strong>do</strong>s serventuários, examinar:<br />

a) se estão abertos, numera<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s pelo Juiz competente;

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