Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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Art. 399. Não podem, ao mesmo tempo, ser membro <strong>do</strong> Tribunal<br />
de Justiça os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou<br />
descendente e, na colateral, até o terceiro grau civil.<br />
Art. 400. Não pode o Juiz funcionar em causa anteriormente<br />
julgada por outro Juiz com quem tenha algum <strong>do</strong>s parentescos menciona<strong>do</strong>s<br />
no número I, <strong>do</strong> art. 395.<br />
Art. 401. São também impedi<strong>do</strong>s, por suspeição, os Juizes,<br />
quan<strong>do</strong>:<br />
I - forem parentes consanguíneos ou afins de alguma das partes,<br />
ou de seus Procura<strong>do</strong>res, até o terceiro grau civil.<br />
II - forem amigos ou inimigos capitais de qualquer das partes;<br />
III - tiverem particular interêsse na decisão da causa;<br />
IV – êles ou qualquer <strong>do</strong>s seus parentes consaguíneos ou afins, até o<br />
terceiro grau civil, que tiverem interêsse direto em negócio em que haja<br />
intervi<strong>do</strong>, ou esteja para intervir, algumas das partes.<br />
Art. 402. Os Juizes e demais funcionários de Justiça não podem<br />
declarar suspeitos em consciência. São obriga<strong>do</strong>s a declarar, sob afirmação,<br />
especificamente, o motivo da suspeição.<br />
Parágrafo Único. Quan<strong>do</strong> o Juiz tiver motivo de natureza íntima<br />
para se declarar suspeito comunicará essas razões, reservadamente, ao<br />
Conselho Superior da Magistratura.<br />
Art. 403. No tribunal de Justiça, não será impedi<strong>do</strong> de funcionar o<br />
Juiz que, na instância inferior, apenas houver pratica<strong>do</strong>, no pleito, atos<br />
ordinários.<br />
Art. 404. A suspeição por afinidade cessa pela dissolução <strong>do</strong><br />
casamento que lhe deu causa, salvo sobrevin<strong>do</strong> descendente. Mas, ainda<br />
quan<strong>do</strong> dissolvi<strong>do</strong> o casamento, sem descendentes vivos o sogro, padrasto ou<br />
cunha<strong>do</strong>, não poderá ser juiz nas causas em que fôr parte o genro, o entea<strong>do</strong><br />
ou o cunha<strong>do</strong>, e vice-versa.<br />
Art. 405. Quan<strong>do</strong> se der incompatibilidade ou impedimento por<br />
qualquer <strong>do</strong>s motivos expostos neste capítulo observar-se-ão as seguintes<br />
regras:<br />
I - se entre o juiz e o funcionário vitalício, ficará priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> ofício<br />
o último nomea<strong>do</strong>; se, porém, o motivo fôr superveniente à nomeação, o efeito<br />
da incompatibilidade ou impedimento recairá sobre o funcionário;<br />
II - se entre vitalício e funcionário amovível, êste será o excluí<strong>do</strong>;<br />
III - se entre Juizes de fato, deverá ficar no Conselho o primeiro<br />
sortea<strong>do</strong>;<br />
IV - se ocorrer entre <strong>do</strong>is serventuários vitalícios ou interinos, e o<br />
motivo fôr anterior à nomeação, perderá o cargo o último nomea<strong>do</strong>; se