Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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IX - ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso XVIII <strong>do</strong> artigo 157, desta<br />
lei, e nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 146, <strong>do</strong> Código de processo Civil, julgar os<br />
conflitos de jurisdição.<br />
Art. 189. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete<br />
aos Juizes de Direito:<br />
I - processar e julgar:<br />
a) os inventários e arrolamentos em que forem interessa<strong>do</strong>s, por<br />
qualquer mo<strong>do</strong>, órfãos, menores e interditos;<br />
b) as contas de tutores e cura<strong>do</strong>res, bem como as <strong>do</strong>s cura<strong>do</strong>res<br />
"ad-bona", nos casos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />
c) as causas que, direta e indiretamente, nascerem ou dependerem<br />
<strong>do</strong>s inventários e arrolamentos a que se refere a alínea a, dêste inciso;<br />
d) as habilitações à sucessão <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s defuntos e ausentes;<br />
II - proceder à arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s defuntos e ausentes,<br />
vagos e de evento, e pô-los sob a administração de um cura<strong>do</strong>r;<br />
III - abrir a sucessão provisória e definitiva, nos têrmos da<br />
legislação em vigor;<br />
IV - dar e remover tutor e cura<strong>do</strong>r de órfãos e interditos;<br />
V - praticar to<strong>do</strong>s os atos acautela<strong>do</strong>s da pessoa, bens e direitos<br />
<strong>do</strong>s órfãos interditos e ausentes;<br />
VI - conceder emancipação, nos têrmos <strong>do</strong> art. 9º parágrafo único,<br />
n. I, <strong>do</strong> Código Civil;<br />
VII - suprir o consentimento <strong>do</strong>s tutores para órfão contrair<br />
casamento.<br />
Art. 190. Como Juiz de Menores, compete aos Juizes de Direito:<br />
I - autorizar o trabalho de menores fornecen<strong>do</strong>-lhes as respectivas<br />
carteiras de trabalho, de acôr<strong>do</strong> com a legislação em vigor;<br />
II - processar e julgar o aban<strong>do</strong>no de menores de 18 anos, nos<br />
têrmos <strong>do</strong> Código de Menores, bem assim os crimes e contravenções por êles<br />
pratica<strong>do</strong>s;<br />
III - inquerir e examinar o esta<strong>do</strong> físico, mental e moral <strong>do</strong>s<br />
menores que comparecerem em Juízo, e, mesmo tempo, a situação moral e<br />
econômica <strong>do</strong>s pais, tutores e responsáveis por sua guarda;<br />
IV - ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação,<br />
guarda, vigilância e educação <strong>do</strong>s menores aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s e delinquentes;<br />
V - decretar a suspensão ou a perda <strong>do</strong> pátrio poder ou a<br />
destituição da tutela, e nomear tutor, segun<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> Código de<br />
Menores;