Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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de incorpora<strong>do</strong>, direitos com a opção, se maiores as vantagens decorrentes da<br />
convocação.<br />
§ 1º. A licença será concedida mediante comunicação <strong>do</strong><br />
Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> à autoridade competente,<br />
acompanhada de <strong>do</strong>cumento oficial que prove a incorporação.<br />
§ 2º. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />
desincorpora<strong>do</strong> reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de<br />
vencimentos e, se a ausência exceder de trinta dias, de processo por aban<strong>do</strong>no<br />
<strong>do</strong> cargo.<br />
§ 3º. Quan<strong>do</strong> a desincorporação se verificar em lugar outro que<br />
não o <strong>do</strong> exercício, o prazo para a apresentação ficará a critério <strong>do</strong> Tribunal,<br />
mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />
Art. 362. Ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />
de Justiça, que houver feito curso de preparação de oficial ato da reserva das<br />
Fôrças Armadas, será também concedida licença com vencimentos, salvo<br />
opção quanto a êstes, durante os estágios prescritos pelos regulamentos<br />
militares.<br />
Art. 363. Antes de <strong>do</strong>is anos de exercício, o Magistra<strong>do</strong>,<br />
serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça não poderá obter licença<br />
sem vencimentos nem contagem de tempo para tratar de interêsses<br />
particulares, salvo os Serventuários vitalícios de Cartório.<br />
Parágrafo único. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou<br />
emprega<strong>do</strong> de Justiça deverá aguardar, no exercício da função, a concessão<br />
dessa licença.<br />
Art. 364. Não será concedida licença a Magistra<strong>do</strong>, serventuário<br />
ou funcionário de Justiça, removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong>, antes de assumir o<br />
exercício.<br />
Art. 365. Só poderá ser concedida nova licença para tratar de<br />
interesses particulares após decorri<strong>do</strong>s quanto anos da determinação da<br />
primeira, salvo Serventuário vitalícios de Cartórios.<br />
Art. 366. A autoridade que houver concedi<strong>do</strong> licença para tratar<br />
de interêsses particulares poderá determinar ao licencia<strong>do</strong> que volte ao<br />
exercício <strong>do</strong> cargo, se o interêsse público o exigir.<br />
Art. 367. A funcionária ou serventuária, casada com funcionário<br />
Federal ou Estadual, ou Militar <strong>do</strong> Exército, da Armada, da Fôrça Aérea ou da<br />
Fôrça Policial, terá direito a licença sem vencimentos, quan<strong>do</strong> o mari<strong>do</strong><br />
(independentemente de solicitação) for manda<strong>do</strong> servir em outro ponto <strong>do</strong><br />
território nacional, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no estrangeiro.