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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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de incorpora<strong>do</strong>, direitos com a opção, se maiores as vantagens decorrentes da<br />

convocação.<br />

§ 1º. A licença será concedida mediante comunicação <strong>do</strong><br />

Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> à autoridade competente,<br />

acompanhada de <strong>do</strong>cumento oficial que prove a incorporação.<br />

§ 2º. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

desincorpora<strong>do</strong> reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de<br />

vencimentos e, se a ausência exceder de trinta dias, de processo por aban<strong>do</strong>no<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

§ 3º. Quan<strong>do</strong> a desincorporação se verificar em lugar outro que<br />

não o <strong>do</strong> exercício, o prazo para a apresentação ficará a critério <strong>do</strong> Tribunal,<br />

mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 362. Ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça, que houver feito curso de preparação de oficial ato da reserva das<br />

Fôrças Armadas, será também concedida licença com vencimentos, salvo<br />

opção quanto a êstes, durante os estágios prescritos pelos regulamentos<br />

militares.<br />

Art. 363. Antes de <strong>do</strong>is anos de exercício, o Magistra<strong>do</strong>,<br />

serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça não poderá obter licença<br />

sem vencimentos nem contagem de tempo para tratar de interêsses<br />

particulares, salvo os Serventuários vitalícios de Cartório.<br />

Parágrafo único. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou<br />

emprega<strong>do</strong> de Justiça deverá aguardar, no exercício da função, a concessão<br />

dessa licença.<br />

Art. 364. Não será concedida licença a Magistra<strong>do</strong>, serventuário<br />

ou funcionário de Justiça, removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong>, antes de assumir o<br />

exercício.<br />

Art. 365. Só poderá ser concedida nova licença para tratar de<br />

interesses particulares após decorri<strong>do</strong>s quanto anos da determinação da<br />

primeira, salvo Serventuário vitalícios de Cartórios.<br />

Art. 366. A autoridade que houver concedi<strong>do</strong> licença para tratar<br />

de interêsses particulares poderá determinar ao licencia<strong>do</strong> que volte ao<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, se o interêsse público o exigir.<br />

Art. 367. A funcionária ou serventuária, casada com funcionário<br />

Federal ou Estadual, ou Militar <strong>do</strong> Exército, da Armada, da Fôrça Aérea ou da<br />

Fôrça Policial, terá direito a licença sem vencimentos, quan<strong>do</strong> o mari<strong>do</strong><br />

(independentemente de solicitação) for manda<strong>do</strong> servir em outro ponto <strong>do</strong><br />

território nacional, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no estrangeiro.

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