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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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VI - o Secretário e demais serventuários <strong>do</strong> Ministério Público<br />

serão substituí<strong>do</strong>s de conformidade com o que prescreve o respectivo<br />

Regimento Interno.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Impedimentos<br />

Art. 42. Os impedimentos e os motivos de suspeição <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público Estadual são os mesmos estabeleci<strong>do</strong>s para o<br />

Ministério Público Federal e os consigna<strong>do</strong>s nos códigos processuais.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

Residência, licença e interrupção <strong>do</strong> exercício<br />

Art. 43. o titular <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong> Ministério Público é obriga<strong>do</strong> a<br />

residir na localidade onde está situada a sede <strong>do</strong> cargo que exerce, só poden<strong>do</strong><br />

dela afastar-se em virtude de licença, férias, chamada da Procura<strong>do</strong>ria Geral<br />

ou a serviço, salvo o caso de fôrça maior ou <strong>do</strong>ença grave, que deverá ser<br />

justificada, sem o que será havi<strong>do</strong> por ausente, incorren<strong>do</strong> em<br />

responsabilidade.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> necessidade de ausentar-se da<br />

localidade por algum <strong>do</strong>s motivos consigna<strong>do</strong>s no artigo anterior, deverá<br />

passar o exercício <strong>do</strong> cargo ao seu substituto legal, e, não haven<strong>do</strong>, a quem o<br />

Procura<strong>do</strong>r designar. O afastamento deverá ser comunica<strong>do</strong> em caráter de<br />

urgência, ao Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Art. 44. As licenças <strong>do</strong>s titulares de cargos <strong>do</strong> Ministério<br />

Público, até dez (10) dias, para tratar de interêsses particulares, poderá ser<br />

concedida pelo Procura<strong>do</strong>r Geral; quan<strong>do</strong> por tempo superior, a sua concessão<br />

será da competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Art. 45. As férias <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral serão concedidas pelo<br />

Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo e as <strong>do</strong>s demais titulares de cargos e funcionários<br />

pelo Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Parágrafo único. Não serão concedidas férias aos membros <strong>do</strong><br />

Ministério Público, antes de decorri<strong>do</strong> um (1) ano da posse <strong>do</strong> respectivo<br />

cargo.<br />

Art. 46. Aplicam-se aos titulares de cargos <strong>do</strong> Ministério Público<br />

e aos funcionários administrativos os preceitos <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />

Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que forem cabíveis.<br />

CAPÍTULO XX

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