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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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XX - requerer a convocação extraordinária <strong>do</strong> Júri, nos seguintes<br />

casos:<br />

a) quan<strong>do</strong> ocorrer algum fato anormal, que, por não se reunir o<br />

Júri, possa ocasionar perturbações da ordem pública;<br />

b) quan<strong>do</strong>, no intervalo das sessões ordinárias, se houverem<br />

prepara<strong>do</strong> mais de três (3) processo de réus prêsos por mais de três meses;<br />

XXI - representar a União nos processos de herança jacentes que<br />

se promoverem nas Comarcas <strong>do</strong> Interior;<br />

XXII - promover a arrecadação e administração das heranças<br />

jacentes e bens de ausentes, em Juízo e fora dêle, demandan<strong>do</strong> pelo que lhe<br />

disser respeito.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Adjunto de Promotor<br />

Art. 14. Aos Adjuntos de Promotor compete:<br />

§ 1º. Nos Têrmos de sede de Comarca:<br />

I - substituir o Promotor Público em seus impedimentos e faltas,<br />

permanecen<strong>do</strong> no cargo até a nomeação <strong>do</strong> novo Promotor;<br />

II - exercer as funções de Cura<strong>do</strong>r de Órfãos, ausentes, Interditos,<br />

Massas Falidas e Resíduos, nas Comarcas onde não existirem titulares de tais<br />

funções.<br />

§ 2º. Nos Têrmos em que forem sede de Comarca exercer tôdas as<br />

atribuições <strong>do</strong>s Promotores.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Cura<strong>do</strong>res Gerais de Órfãos, Interditos, Ausentes, Massas Falidas, Resíduos e<br />

Fundações<br />

Art. 15. Aos Cura<strong>do</strong>res Gerais compete:<br />

I - oficiar nas causas relativas ao esta<strong>do</strong> das pessoas, casamento,<br />

desquite, tutela e curatela, bem assim nos processos de remissão das hipotecas<br />

legais, de usucapião e Registro Torrens e de arribada forçada, quan<strong>do</strong> não haja<br />

de funcionar o Procura<strong>do</strong>r da República;<br />

II - oficiar nas ações cíveis em que forem interessa<strong>do</strong>s órfãos,<br />

ausentes, interditos e outros equipara<strong>do</strong>s;<br />

III - intervier nas arrecadações, inventários, arrolamentos,<br />

partilhas e contas em que forem interessa<strong>do</strong>s órgãos, ausentes e interditos,<br />

fiscalizan<strong>do</strong>-os e zelan<strong>do</strong> pelos interêsses <strong>do</strong>s incapazes e exata aplicação da<br />

lei;

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