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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 1º. Fica criada uma Escola Mista na localidade de<br />

Jurubatuba, no município de Cametá.<br />

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta<br />

da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura, pela verba "Encargos Gerais".<br />

Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.548, DE 03/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.272, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

em Belém.<br />

Concede auxílio à Escola Doméstica Sagra<strong>do</strong> Coração de Jesús,<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica instituí<strong>do</strong> o auxílio de oitenta mil cruzeiros (Cr$<br />

80.000,00), à Escola Doméstica Sagra<strong>do</strong> Coração de Jesús, no município de<br />

Belém.<br />

Parágrafo único. O auxílio de que trata esta lei será pago no<br />

primeiro mês de cada trimestre em parcelas de vinte mil cruzeiros.<br />

Art. 2º. Os recursos <strong>do</strong> presente auxílio deverão ser aplica<strong>do</strong>s na<br />

ampliação e manutenção da Escola referida nesta lei a critério de sua<br />

administração.<br />

Art. 3º. Fica aberto no presente exercício o crédito especial de<br />

oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00) para fazer face ao encargo desta lei.<br />

Parágrafo único. Igual quantia deverá constar na tabela própria <strong>do</strong><br />

orçamento para fazer face às obrigações <strong>do</strong>s exercícios subsequentes.<br />

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.

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