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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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XIV - Os Oficiais de Justiça;<br />

XV - Os Administra<strong>do</strong>res, Síndicos, Liquidatários, Tutores,<br />

Cura<strong>do</strong>res, Inventariantes, Liquidantes e Testamenteiro;<br />

XVI - Os Jura<strong>do</strong>s;<br />

XVII - O Médico Psiquiatra Judicial;<br />

XVIII - Os Comissários de Vigilância.<br />

Parágrafo Único. São considera<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de Justiça os<br />

funcionários necessários à execução <strong>do</strong>s serviços administrativos <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça e <strong>do</strong>s Juizes de Direito.<br />

TÍTULO III<br />

Composição <strong>do</strong>s Tribunais, Nomeação e Condição <strong>do</strong> Exercício das<br />

Autoridades Judiciárias e Seus Auxiliares<br />

CAPÍTULO I<br />

Tribunal de Justiça<br />

Art. 11. O Tribunal de Justiça compõe-se de onze (11)<br />

Desembarga<strong>do</strong>res e dividi-se em Câmaras para o julgamento das causas cíveis<br />

e penais.<br />

Art. 12. Salvo o disposto no art. 124, inciso V, da Constituição<br />

Federal, as nomeações de membros <strong>do</strong> Tribunal de Justiça recairão em Juizes<br />

de Direito, providas as vagas por antiguidade e por merecimento,<br />

alternadamente.<br />

Art. 13. As nomeações de membros <strong>do</strong> Tribunal de Justiça são<br />

feitas pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, mediante proposta <strong>do</strong> Tribunal e dentro <strong>do</strong><br />

critério estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior.<br />

§ 1º Se a vaga a preencher fôr por antiguidade, o Tribunal<br />

resolverá, preliminarmente, se deve ser indica<strong>do</strong> o Juiz mais antigo no quadro<br />

de segunda entrância; e, se êste fôr recusa<strong>do</strong> por três quartos <strong>do</strong>s<br />

Desembarga<strong>do</strong>res, repetirá a votação em relação ao imediato e assim por<br />

diante, até se fixar a indicação.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de merecimento, a indicação far-se-á em lista<br />

triplíce dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância.<br />

§ 3º As promoções na Magistratura serão, da 1ª para a 2ª<br />

entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segun<strong>do</strong><br />

caso, dependerá de listra tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual<br />

proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso<br />

V <strong>do</strong> art. 124, da Constituição Federal. Somente após <strong>do</strong>is anos de efetivo<br />

exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovi<strong>do</strong>.

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