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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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II - processar e julgar os crimes de falência, de acôr<strong>do</strong> com a lei;<br />

III - processar e julgar os crimes comuns, não sujeitos a<br />

competência <strong>do</strong> tribunal ou Juízo especial, inclusive nas sedes da Comarca<br />

onde não houver Pretor, os crimes puni<strong>do</strong>s com pena de detenção e as<br />

contravenções;<br />

IV - formar a culpa nos crimes de competência <strong>do</strong> Júri e proferir<br />

os respectivos despachos de pronúncia ou impronúncia;<br />

V - conhecer, nos despachos de pronúncia, <strong>do</strong>s casos de<br />

justificativa dirimente de responsabilidade, defini<strong>do</strong>s na lei penal. Na hipótese<br />

de não pronunciar o réu, em virtude de reconhecer em sua favor uma das<br />

referidas justificativas <strong>do</strong> dirimentes, absolve-lo-á, recorren<strong>do</strong>, "ex-offício",<br />

para o Tribunal de Justiça;<br />

VI - preparar os processos para o julgamento <strong>do</strong> Júri;<br />

VII - nomear cura<strong>do</strong>r aos réus menores e defensores aos ausentes<br />

e aos que não o tiverem;<br />

VIII - presidir o Júri e os Tribunais especiais;<br />

IX - ordenar prisão, buscas e apreensões;<br />

X - ordenar e presidir exame de corpo de delito e de sanidade;<br />

XI - arbitrar e conceder fiança;<br />

XII - conceder e revogar livramento condicional e suspensão de<br />

execução de pena;<br />

XIII - processar e julgar, originariamente, os "habeas-corpus",<br />

sempre que a violência ou coação não provier de autoridade de igual ou<br />

superior jurisdição, ou incidir o caso nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> art.<br />

650, <strong>do</strong> Código de processo Penal;<br />

XIV - deliberar sôbre o pedi<strong>do</strong> de arquivamento de diligências<br />

policiais;<br />

XV - assisti sob pena de responsabilidade, a to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong>s<br />

processos que a lei exige sejam feitos na sua presença;<br />

XVI - processar e julgar os executivos fiscais para a cobrança das<br />

multas, impostas aos jura<strong>do</strong>s faltosos e testemunhas desobediências;<br />

XVII - exercer tôdas as atribuições conferidas ao Presidente <strong>do</strong><br />

Júri e <strong>do</strong>s Tribunais especiais respectivos;<br />

XVIII - executar as sentenças penais, quan<strong>do</strong> a condenação não<br />

exercer de um ano de detenção ou reclusão e fôr designada cadeia pública para<br />

o cumprimento da pena e providenciar sôbre a remessa, ao Juiz competente,<br />

das certidões necessárias e expedição de guia de sentença quan<strong>do</strong> não lhe<br />

couber a respectiva execução;<br />

XIX - inspecionar, mensalmente, as cadeias públicas da Comarca,<br />

apresentan<strong>do</strong> relatório ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.

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