Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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II - processar e julgar os crimes de falência, de acôr<strong>do</strong> com a lei;<br />
III - processar e julgar os crimes comuns, não sujeitos a<br />
competência <strong>do</strong> tribunal ou Juízo especial, inclusive nas sedes da Comarca<br />
onde não houver Pretor, os crimes puni<strong>do</strong>s com pena de detenção e as<br />
contravenções;<br />
IV - formar a culpa nos crimes de competência <strong>do</strong> Júri e proferir<br />
os respectivos despachos de pronúncia ou impronúncia;<br />
V - conhecer, nos despachos de pronúncia, <strong>do</strong>s casos de<br />
justificativa dirimente de responsabilidade, defini<strong>do</strong>s na lei penal. Na hipótese<br />
de não pronunciar o réu, em virtude de reconhecer em sua favor uma das<br />
referidas justificativas <strong>do</strong> dirimentes, absolve-lo-á, recorren<strong>do</strong>, "ex-offício",<br />
para o Tribunal de Justiça;<br />
VI - preparar os processos para o julgamento <strong>do</strong> Júri;<br />
VII - nomear cura<strong>do</strong>r aos réus menores e defensores aos ausentes<br />
e aos que não o tiverem;<br />
VIII - presidir o Júri e os Tribunais especiais;<br />
IX - ordenar prisão, buscas e apreensões;<br />
X - ordenar e presidir exame de corpo de delito e de sanidade;<br />
XI - arbitrar e conceder fiança;<br />
XII - conceder e revogar livramento condicional e suspensão de<br />
execução de pena;<br />
XIII - processar e julgar, originariamente, os "habeas-corpus",<br />
sempre que a violência ou coação não provier de autoridade de igual ou<br />
superior jurisdição, ou incidir o caso nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> art.<br />
650, <strong>do</strong> Código de processo Penal;<br />
XIV - deliberar sôbre o pedi<strong>do</strong> de arquivamento de diligências<br />
policiais;<br />
XV - assisti sob pena de responsabilidade, a to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong>s<br />
processos que a lei exige sejam feitos na sua presença;<br />
XVI - processar e julgar os executivos fiscais para a cobrança das<br />
multas, impostas aos jura<strong>do</strong>s faltosos e testemunhas desobediências;<br />
XVII - exercer tôdas as atribuições conferidas ao Presidente <strong>do</strong><br />
Júri e <strong>do</strong>s Tribunais especiais respectivos;<br />
XVIII - executar as sentenças penais, quan<strong>do</strong> a condenação não<br />
exercer de um ano de detenção ou reclusão e fôr designada cadeia pública para<br />
o cumprimento da pena e providenciar sôbre a remessa, ao Juiz competente,<br />
das certidões necessárias e expedição de guia de sentença quan<strong>do</strong> não lhe<br />
couber a respectiva execução;<br />
XIX - inspecionar, mensalmente, as cadeias públicas da Comarca,<br />
apresentan<strong>do</strong> relatório ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.