Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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XVIII - julgar os recursos de revisão e de revista, as apelações,<br />
agravos, cartas testemunháveis e os demais recursos em matéria penal<br />
interpostos das sentenças e decisões <strong>do</strong>s Juizes de Direito, Pretores e Tribunais<br />
inferiores, inclusive as sentenças e despachos <strong>do</strong>s Pretores, nos casos de sua<br />
competência;<br />
XIX - julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre os<br />
Juizes ou Tribunais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou em que fôr interessa<strong>do</strong> o Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, os Secretários de Esta<strong>do</strong>, Procura<strong>do</strong>r Geral e Sub-Procura<strong>do</strong>r e<br />
autoridades legislativas estaduais;<br />
XX - decidir <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de desaforamento de processo da<br />
competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Juri;<br />
XXI - julgar originariamente, os manda<strong>do</strong>s de segurança contra<br />
atos de autoridades judiciárias <strong>do</strong> Presidente ou <strong>do</strong> próprio Tribunal, <strong>do</strong> Chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo, <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />
procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXII - julgar as reclamações de decisões da Comissão<br />
Examina<strong>do</strong>ra de Concurso e de atos, que não sejam da competência <strong>do</strong><br />
Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça e de que não caiba recurso ordinário, bem assim<br />
os recursos das decisões <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura;<br />
XXIII - julgar, mesmo no perío<strong>do</strong> das férias, "habeas-corpus" e<br />
manda<strong>do</strong> de segurança de sua competência originária, para o que será<br />
convoca<strong>do</strong> pelo Presidente;<br />
XXIV - aprovar ou não a classificação <strong>do</strong>s candidatos ao<br />
concurso para Juiz de Direito;<br />
XXV - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos das<br />
decisões da Justiça Militar estadual.<br />
CAPÍTULO III<br />
Atribuições <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal<br />
Art. 157. Ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, como Chefe da<br />
Magistratura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compete:<br />
I - presidir as sessões <strong>do</strong> Tribunal Pleno e de suas Câmaras;<br />
II - distribuir os processos remeti<strong>do</strong>s ao Tribunal, observa<strong>do</strong>s os<br />
princípios estabeleci<strong>do</strong>s nos Códigos de Processo;<br />
III - dirigir os trabalhos, manter a ordem, regular as discussões<br />
entre os Desembarga<strong>do</strong>res, encaminhar e apurar as votações e proclamar o<br />
venci<strong>do</strong>;