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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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XVIII - julgar os recursos de revisão e de revista, as apelações,<br />

agravos, cartas testemunháveis e os demais recursos em matéria penal<br />

interpostos das sentenças e decisões <strong>do</strong>s Juizes de Direito, Pretores e Tribunais<br />

inferiores, inclusive as sentenças e despachos <strong>do</strong>s Pretores, nos casos de sua<br />

competência;<br />

XIX - julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre os<br />

Juizes ou Tribunais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou em que fôr interessa<strong>do</strong> o Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, os Secretários de Esta<strong>do</strong>, Procura<strong>do</strong>r Geral e Sub-Procura<strong>do</strong>r e<br />

autoridades legislativas estaduais;<br />

XX - decidir <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de desaforamento de processo da<br />

competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Juri;<br />

XXI - julgar originariamente, os manda<strong>do</strong>s de segurança contra<br />

atos de autoridades judiciárias <strong>do</strong> Presidente ou <strong>do</strong> próprio Tribunal, <strong>do</strong> Chefe<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo, <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />

procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XXII - julgar as reclamações de decisões da Comissão<br />

Examina<strong>do</strong>ra de Concurso e de atos, que não sejam da competência <strong>do</strong><br />

Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça e de que não caiba recurso ordinário, bem assim<br />

os recursos das decisões <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura;<br />

XXIII - julgar, mesmo no perío<strong>do</strong> das férias, "habeas-corpus" e<br />

manda<strong>do</strong> de segurança de sua competência originária, para o que será<br />

convoca<strong>do</strong> pelo Presidente;<br />

XXIV - aprovar ou não a classificação <strong>do</strong>s candidatos ao<br />

concurso para Juiz de Direito;<br />

XXV - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos das<br />

decisões da Justiça Militar estadual.<br />

CAPÍTULO III<br />

Atribuições <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal<br />

Art. 157. Ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, como Chefe da<br />

Magistratura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compete:<br />

I - presidir as sessões <strong>do</strong> Tribunal Pleno e de suas Câmaras;<br />

II - distribuir os processos remeti<strong>do</strong>s ao Tribunal, observa<strong>do</strong>s os<br />

princípios estabeleci<strong>do</strong>s nos Códigos de Processo;<br />

III - dirigir os trabalhos, manter a ordem, regular as discussões<br />

entre os Desembarga<strong>do</strong>res, encaminhar e apurar as votações e proclamar o<br />

venci<strong>do</strong>;

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